segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – DEZEMBRO / 2017



Até ao dia 11
 – IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (OUT.17)
 – SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega das declarações (NOV.17)
 – IRS – declaração mensal de remunerações AT (NOV.17)

Até ao dia 15
 – IRC / 2017 – 3º pagamento por conta
 – IRC / 2017 – 3º pagamento adicional por conta da derrama estadual


Até ao dia 20
 – SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (NOV.17)
 – SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (NOV.17)
 – FUNDOS DE COMPENSAÇÃO – pagamento (NOV.17)
 – IRC/IRS – retenções na fonte (NOV.17)
 – SELO – pagamento do relativo a NOV.17
 – IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
 – IRS / 2017 – 3º pagamento por conta
 – IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em NOV.17

Até ao dia 31
 – IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em DEZ.17

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – NOVEMBRO / 2017



Até ao dia 10

– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (SET.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (OUT.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (OUT.17)

Até ao dia 15

– IVA – declaração periódica – periodicidade trimestral (3º Tr/2017)

Até ao dia 20

– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (OUT.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (OUT.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (OUT.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (OUT17)
– SELO – pagamento do relativo a (OUT.17)
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das facturas emitidas em OUT.17 - Nova versão 1.04


Até ao dia 30

IVA  - Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.
Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.

IUC - Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação - IUC, relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em Novembro.

IMI  -  Pagamento da 2.ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano anterior, se superior a € 250 e igual ou inferior a € 500 ou da 3.ª prestação, se superior a € 500.

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – OUTUBRO / 2017



Até ao dia 10

– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (AGOSTO.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (SET.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (SET.17)

Até ao dia 20

– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (SET.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (SET.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (AGOSTO.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (SET.17)
– SELO – pagamento do relativo a SET.17
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das facturas emitidas em SET.17 - Nova versão 1.04


Até ao dia 30

IVA  - Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.
Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.

IVA - Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da opção pelo regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, caso pretenda a aplicação do regime a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.


Até ao dia 31

IRC - Segunda prestação do pagamento especial por conta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável, com período de tributação coincidente com o ano civil.

IUC - Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação - IUC, relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em Outubro.



quinta-feira, 21 de setembro de 2017

MORADA ÚNICA DIGITAL


O Decreto-Lei nº93/2017, de 1 de Agosto, criou o serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, sendo que a sua aplicação exclui as citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.

O diploma cria a morada única digital e o serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, bem como regula o envio e a recepção de notificações.

A adesão ao serviço é "inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e colectivas" e também é "facultativa por parte das entidades públicas da administração directa e indirecta do Estado que o queiram utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contra-ordenação, processar contra-ordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e colectivas", lê-se no decreto-lei.

A implementação desta medida "acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a recepção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações".

A medida aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações electrónicas, sendo que "não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais".

O serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital é gerido pela AMA e o sistema informático de suporte disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito, "a notificação assinada electronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos", o "mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação", bem como o "registo de actividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação electrónica, pelo prazo de 15 anos".

Ao serviço público de notificações electrónicas podem aderir todos os serviços, organismos, entidades ou estruturas integradas na administração directa e indirecta do Estado, as entidades públicas empresariais, as fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado, bem como as autarquias locais e as entidades que legalmente possam processar contraordenações.

As notificações electrónicas enviadas para o serviço público de notificações electrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação, lê-se no diploma, que acrescenta que a notificação enviada "presume-se efectuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte".

O decreto-lei entra em vigor em 1 de Julho deste ano e o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até final deste ano.

ASSÉDIO NO TRABALHO - ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DO TRABALHO


A partir do próximo dia 1 de Outubro, as empresas vão passar a ter uma nova obrigação de âmbito laboral. Trata-se do Código de Conduta que servirá para prevenção e combate ao assédio no trabalho. 

O Código de Conduta é obrigatório para todas as empresas com 7 ou mais trabalhadores, sendo a sua falta considerada uma contra-ordenação grave. A nova lei também obriga as empresas a instaurar um processo disciplinar, sempre que tenham conhecimento de uma situação de denúncia.

Para além da questão do assédio, a nova lei também altera as regras dos acordos de cessação do contrato trabalho, devendo os mesmos indicar que o trabalhador se pode arrepender da rescisão no prazo de 7 dias.


Contexto Laboral

Foi publicada a Lei nº 73/2017, de 16 de agosto que veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado, bem como na Administração Pública. A lei entra em vigor no próximo mês de outubro, e procede a alterações ao Código do Trabalho, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e ao Código do Processo do Trabalho. Destacam-se as principais alterações:

I. Vítimas de assédio com direito a indemnização

Com a nova lei o legislador introduziu no Código do Trabalho a proibição da prática de assédio, e veio possibilitar que os trabalhadores vítimas de assédio passem a ter direito a indemnização. Por outro lado, a prática de assédio mantém-se como uma contraordenação muito grave, sem prejuízo da responsabilidade penal que possa resultar de tais atos praticados pela entidade patronal.

II. Promoção de códigos de conduta no combate ao assédio

O leque de deveres do empregador é agora alargado. Sempre que as empresas tenham sete ou mais trabalhadores recai sobre o empregador o dever de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.

Em simultâneo, passa a constituir dever do empregador instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio. A violação destes deveres constitui contraordenação grave. O mesmo disposto é aplicável ao empregador público.

III. Empregador responsável pelos danos resultantes de assédio

O empregador passa a ser responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes de assédio aos seus trabalhadores.

Por outro lado, compete à Segurança Social a responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes destas doenças, ficando aquela sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

IV. Sanções abusivas do empregador

O legislador preocupou-se em proteger o denunciante de comportamentos de assédio, bem como as testemunhas por si indicadas, não podendo estas ser sancionados disciplinarmente pelas suas declarações, a menos que atuem com dolo.

De modo a salvaguardar represálias sobre a denúncia o legislador passa a presumir como abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

V. Trabalhador com justa para resolver contrato

O trabalhador vê agora alargado o âmbito da justa causa de resolução do contrato de trabalho, podendo fazer cessar de imediato o contrato quando seja vítima de assédio por parte do empregador ou do seu representante, e denuncie a situação ao serviço com competência inspetiva na área laboral.

VI. ACT e Finanças com e-mails próprios para receber queixas

A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças passam a ter e-mails específicos para a receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público.

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

PAGAMENTOS EM DINHEIRO VIVO



Os pagamentos em dinheiro acima de 3.000 euros foram proibidos a partir do passado dia 16 de Agosto, mas aos não residentes são permitidos pagamentos até 10 mil euros, ou o equivalente em moeda estrangeira. 

O diploma publicado em Diário da República (Lei 92/2017) aplica-se mesmo às transacções já efectuadas, mas ainda não pagas: "A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transacções que lhe deram origem sejam anteriores", lê-se no articulado da lei.

Para os não residentes em território nacional, o limite de pagamentos acima dos três mil euros e até aos 10 mil euros só é permitido se não actuarem na qualidade de empresários ou comerciantes.

O novo artigo da Lei Geral Tributária, intitulado "Proibição de pagamento em numerário", começa por proibir pagar ou receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, e introduz novas regras para não residentes e para alguns contribuintes.

Os pagamentos de facturas de valor igual ou superior a 1.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, realizados pelos sujeitos passivos de IRC, e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, passam a ter de "ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo".

A proibição de fazer pagamentos em dinheiro vivo acima de três mil euros não vigora para quem vive fora de Portugal.

A lei define ainda a forma de cálculo dos montantes de pagamento: "Para efeitos do cômputo dos limites (...) são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fraccionada".

O diploma introduz ainda mais uma alteração ao actual regime, ao proibir o pagamento em dinheiro de impostos cujo montante exceda 500 euros, e especifica que a proibição de pagamento em numerário "não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objecto legal compreenda a recepção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda electrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excepcionadas em lei especial".

O diploma altera o Regime Geral das Infracções Tributárias, mas mantendo a penalização da realização de transacções em numerário acima dos limites legais, com coima de 180 euros a 4.500 euros, e elimina o artigo da Lei Geral Tributária que exigia que os pagamentos de valor igual ou superior a 1.000 euros fossem efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.

Fonte: DN

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – SETEMBRO / 2017


Até ao dia 11
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (JUL17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (AGOSTO.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (AGOSTO.17)

Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (AGOSTO.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (AGOSTO.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (AGOSTO.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (AGOSTO.17)
– SELO – pagamento do relativo a AGOSTO.17
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das facturas emitidas em AGOSTO.17 - Nova versão 1.04
- IRS - segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de titulares de rendimentos da categoria B.

Até ao dia 30
AIMI - Pagamento do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) pelos sujeitos passivos titulares a 1 de Janeiro de 2017, de prédios urbanos (com excepção dos classificados como comerciais, industriais ou para serviços e outros) com Valor Patrimonial Tributário (VPT) superior a € 600 000. 

IRC - Segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) devido por entidades residentes que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável. 

IVA  - Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto. 
Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto. 

IUC - Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação - IUC, relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em Setembro. 

DERRAMA ESTADUAL Segundo pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o ano civil. 

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

COMO PAGAR IMPOSTOS A PARTIR DO ESTRANGEIRO


Para efectuar pagamento de impostos quando está fora do território nacional, deverá ser fornecida ao banco ordenante a informação abaixo indicada para que este, ao efectuar a transferência, a comunique obrigatoriamente, uma vez que é indispensável à identificação do pagamento efectuado:

• NIF: 600 084 779
• Nome do credor: Autoridade Tributária e Aduaneira
• N.º da conta bancária: 83 69 27
• N.º do IBAN: PT50078100190000000836927
• Nome do banco: Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP,E.P.E.;
• Código SWIFT: IGCPPTPL
• Indique, por favor, o número de identificação fiscal – NIF - constante do documento de pagamento
• Sua referência para pagamento: indicar o número constante no documento de pagamento específico para cada transferência. Não é permitida a sua utilização em mais do que um pagamento.

ATENÇÃO: A inobservância das condições acima descritas determina a impossibilidade de afetação do montante transferido ao respectivo documento de pagamento.

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

PAGAMENTO DO IVA NAS IMPORTAÇÕES DE BENS ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO MENSAL


Foi publicado o diploma que regulamenta a forma e prazo de exercício da opção de pagamento do imposto devido pelas importações de bens através da declaração de IVA mensal.

Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2017, o Código do IVA passou a prever a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica, desde que cumpram as seguintes condições:

- Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal
- Tenham a situação fiscal regularizada;
- Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
- Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

Assim, a partir de 1 de março de 2018, data em que entra em vigor a regra introduzida ao Código do IVA, estes sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.

A referida opção é aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às importações dos seguintes bens: estanho, cobre, zinco, níquel, alumínio, chumbo, índio, cereais, sementes e frutos oleaginosos, cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú, outros frutos de casca rija, azeitonas, sementes (incluindo sementes de soja), café não torrado, chá, cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, açúcar em bruto, borracha em formas primárias ou em chapas folhas ou tiras, lã, produtos químicos, a granel, prata, platina (paládio, ródio), batatas, gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados.

No que diz respeito à forma e prazo de exercício da opção, os sujeitos passivos que reúnam as condições acima referidas e pretendam optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, através da inclusão do respetivo montante na declaração periódica mensal, devem efetuar essa opção mediante pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.

Após a opção, a AT verifica se estão cumpridas as condições e comunica ao sujeito passivo, pela mesma via, a validação da opção no Portal das Finanças, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido. Caso não se encontrem reunidas as condições, a AT comunica o facto ao sujeito passivo, pela mesma via no mesmo prazo de 5 dias, seguida de notificação nos termos legais, não produzindo a opção exercida quaisquer efeitos.

Tendo sido exercida a opção, a modalidade de pagamento mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses.

A opção efetuada cessa os seus efeitos:

- por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação;
- quando deixar de se verificar qualquer das condições acima referidas;

Se o motivo da cessação disser respeito ao incumprimento de qualquer das condições, o sujeito passivo comunica o facto à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o mesmo ocorreu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente. Sem prejuízo desta comunicação, quando a AT tenha conhecimento da circunstância do incumprimento de qualquer das condições, notifica o sujeito passivo da cessação de efeitos, nos termos legais, ficando o mesmo obrigado ao pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos gerais (junto dos serviços aduaneiros) a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se considere legalmente efetuada a notificação.

Em caso de cessação dos efeitos da opção, o sujeito passivo só pode voltar a exercê-la decorrido um ano após a data da respetiva cessação.

Como já se referiu, a partir do dia 1 de setembro de 2017, os sujeitos passivos podem exercer a opção por esta forma de pagamento, relativamente às importações de bens acima identificados elencados.

Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção com efeitos a 1 de setembro de 2017, deverão efetuar o pedido à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 16 do mês de agosto.

Referências
Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 27.º n.º 8, 41.º n.º1 alínea a)


PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – AGOSTO / 2017



Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (JUN.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (JUL.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (JUL.17)

Até ao dia 15
IVA – declaração periódica – periodicidade trimestral (2TR.17)

Até ao dia 21
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (JUL.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (JUL.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (JUL.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (JUL.17)
– SELO – pagamento do relativo a JUL.17
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em JUL.17 - Nova versão 1.04

Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em AGOSTO.17
- IVA - Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. 

segunda-feira, 3 de julho de 2017

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – JULHO / 2017





Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (MAI.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (JUN.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (JUN.17)

Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (JUN.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (JUN.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (JUN.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (JUN.17)
– SELO – pagamento do relativo a JUN.17
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em JUN.17

Até ao dia 22
- IES - Entrega da Informação Empresarial Simplificada

Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em JULHO.17
- IRC - 1º Pagamento por Conta
- IMI - Pagamento da 2.ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano anterior, quando o seu montante seja superior a € 500.

quinta-feira, 22 de junho de 2017

INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO - SEGURANÇA SOCIAL

Redução e Dispensa de Pagamento de Contribuições - Decreto-Lei nº 72/2017 de 21 de Junho


O Decreto-Lei nº 72/2017 de 21 de Junho vem revogar o Decreto-Lei nº 89/1995 de 18 de Abril, entrando em vigor a 1 de Agosto de 2017.

Para a atribuição deste incentivo da Segurança Social, foram criados 3 grupos distintos de trabalhadores abrangidos para atribuição de redução ou dispensa de pagamento de contribuições para a Segurança Social das entidades empregadoras.



Requisitos das entidades empregadoras:

- Serem regularmente constituídas e devidamente registadas;
- Terem as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Não se encontrem em situação de atraso no pagamento das contribuições;
- Celebrem contratos de trabalho sem termo, com os trabalhadores abrangidos a pedir o incentivo;
- No mês do requerimento, tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Esta dispensa de pagamento de contribuições pode acumular com outros incentivos, salvo regimes específicos de não acumulação.

Este novo regime prevê a portabilidade do benefício para outras entidades, no caso de o trabalhador abrangido pelo incentivo terminar o contrato por facto não imputável ao trabalhador, podendo a nova entidade contratante usufruir do restante período remanescente do apoio concedido.

Os incentivos que se encontrem em curso ao abrigo do anterior Decreto-Lei nº 89/1995 de 18 de Abril, agora revogado, mantêm-se em vigor até ao final do prazo concedido.

Clique AQUI para aceder ao Decreto-Lei nº 72/2017 de 21 de Junho

sexta-feira, 2 de junho de 2017

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – JUNHO / 2017



A partir do dia 1 de Junho até ao dia 15 de Julho
- IES - Entrega da Informação Empresarial Simplificada

Até ao dia 12
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (ABR.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (MAI.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (MAI.17)


Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (MAI.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (MAI.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (MAI.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (MAI.17)
– SELO – pagamento do relativo a MAI.17
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em MAI.17

Até ao dia 30
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em JUNHO.17

terça-feira, 2 de maio de 2017

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – MAIO / 2017



Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (MAR.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (ABR.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (ABR.17)

Até ao dia 15
IVA – declaração periódica – periodicidade trimestral (1TR.17)

Até ao dia 22
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (ABR.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (ABR.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (ABR.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (ABR.17)
– SELO – pagamento do relativo a ABR.17
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em ABR.17

Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em MAIO.17
- IRS - Entrega da Declaração Mod 3
- SEGURANÇA SOCIAL - Trabalhadores Independentes - Anexo SS com o Mod 3 do IRS
-  IRC - Entrega da Declaração Mod 22
- IMI - Entrega pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto da declaração de opção pela tributação conjunta, para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), conforme previsto no artigo 135.º-D do Código do IMI.
- IMI - Entrega pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), de declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns, conforme previsto no artigo 135.º-D do Código do IMI.

sexta-feira, 28 de abril de 2017

MEDIDA CONTRATO-EMPREGO - CANDIDATURAS DE 1 A 31 DE MAIO


Na sequência da publicação da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, que institui a Medida Contrato-Emprego, visando a concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), o Conselho Diretivo do IEFP, aprovou o calendário de candidaturas para o ano de 2017.
O segundo período de candidatura tem uma dotação orçamental de 20 milhões de euros e decorre entre as 9h00 do dia 1 de maio e as 18h00 do dia 31 de maio de 2017, nos termos do aviso de abertura que se encontra disponível para consulta neste Portal.
A candidatura à medida é efetuada no NetEmprego, através de sinalização de oferta de emprego registada nesse portal (na área pessoal de cada entidade, devendo ser efetuado o registo prévio, caso ainda não esteja registada).
As empresas poderão apresentar candidaturas para as ofertas de emprego apresentadas ao IEFP, no período compreendido entre 4 de março e 24 de maio de 2017, desde que cumpram os requisitos de elegibilidade.
No segundo período de candidatura será também possível formalizar o pedido de Prémio de Conversão de contrato.
Antes de se candidatar, consulte o regulamento de acesso e o guia de apoio ao preenchimento do formulário de candidatura.
Mais informações e esclarecimentos podem ser obtidos através do Centro de Contacto, disponível todos os dias úteis das 8h00 às 20h00, tel: 300 010 001.
Valor dos Apoios
O apoio é de três Indexantes de Apoios Sociais (3 x 421,32 euros) quando a empresa faz um contrato a termo de 12 meses, mas pode ir até 3791,88 euros (9 IAS) se o contrato for sem termo. A empresa que coloque o trabalhador nos ‘quadros’ pode ainda ser contemplada com um prémio de conversão, ou seja, com um cheque de valor equivalente a duas vezes o salário base daquele trabalhador (até ao limite de 5 IAS ou 2105 euros).
Para ter acesso a este prémio ser necessário que a empresa mantenha o nível de emprego existente desde o início da vigência do contrato até o momento do pagamento deste prémio. Esta espécie de cláusula travão evita que a contratação do trabalhador abrangido por esta medida ativa de emprego seja acompanhada da dispensa de outro trabalhador.
O valor dos apoios pode ainda ser majorado em função do perfil, do desempregado contratado.

quinta-feira, 20 de abril de 2017

TAXAS DE DERRAMA MUNICIPAL - IRC 2016



Derrama municipal

Ao IRC devido pode acrescer a Derrama, a qual é receita municipal. A taxa geral de Derrama, lançada pelos diferentes municípios, pode ascender até 1,5%, podendo coexistir uma taxa reduzida de Derrama para empresas com volume de negócios inferior a € 150.000 no exercício anterior. Poderá ainda ser aplicável uma isenção para empresas que exerçam actividade com um determinado CAE (Classificação Portuguesa de Actividades Económicas) ou que tenham sido recentemente constituídas e criem postos de trabalho.

Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, a Derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo.

A Derrama incide sobre o lucro tributável do exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis.

Para cobrança em 2016, referente ao período de tributação de 2016, as taxas de Derrama são:

Taxas de Derrama - Clique AQUI!

terça-feira, 11 de abril de 2017

MEDIDA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS - PORTARIA Nº131/2017




Em que consiste
Estágios com a duração de 9 meses, não prorrogáveis, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados.

Notas:
(i) Considera-se estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, que não pode consistir na ocupação
de posto de trabalho.
(ii) Não são abrangidos por esta Medida os estágios curriculares de quaisquer cursos ou estágios cujo plano requeira perfil de
formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
(iii) Podem ser abrangidos os estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas
Profissionais.
(iv) Os estágios que tenham como destinatários pessoas com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, refugiados,  ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e toxicodependentes
em processo de recuperação.
(v) Os estágios promovidos por entidades abrangidas pelo regime especial, reconhecido pelo IEFP, como de interesse estratégico
para a economia nacional ou de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses.

Objectivos
 Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho
 Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho
 Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas
 Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva

Destinatários
Desempregados inscritos nos serviços de emprego que reúnam uma das seguintes condições:
 Jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, e com uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
 Com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3 ou superior ou com uma qualificação de nível 2 desde que se encontrem inscritos em Centro Qualifica
 Com idade superior a 45 anos que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de uma qualificação de nível 3 ou superior ou de uma qualificação de nível 2 desde que se encontrem inscritos em Centro Qualifica
 Pessoas com deficiência e incapacidade
 Pessoas que integrem família monoparental
 Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP
 Vítimas de violência doméstica
 Refugiados
 Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa
 Toxicodependentes em processo de recuperação

Notas:
(i) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com
fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(ii) Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só
podem frequentar um novo estágio ao abrigo desta medida caso tenham, após o início do anterior estágio, obtido um novo nível de
qualificação nos termos do QNQ ou uma qualificação em área diferente na qual o novo estágio se enquadra. A frequência de um
segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.

Entidades Promotoras
 Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos

Nota: As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação. O mesmo se aplica às empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

Apoios
Para os estagiários
 Bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
 1,2 IAS* – nível 3: € 505,58
 1,3 IAS – nível 4: € 547,72
 1,4 IAS – nível 5: € 589,85
 1,65 IAS – nível 6: € 695,18
 1,7 IAS - nível 7: € 716,24
 1,75 IAS - nível 8: € 737,31
 Refeição ou subsídio de alimentação
 Seguro de acidentes de trabalho

Notas
(i) O valor da bolsa de estágio para os estagiários nas demais situações é de 1 IAS.
(ii) O estagiário que se enquadre na situação de pessoa com deficiência e incapacidade, tem direito a que a entidade assegure o
respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local de estágio ou, quando esta não o possa assegurar, tem direito ao
pagamento de despesas de transporte ou a subsídio de transporte no montante equivalente a 10% do IAS.
(iii) Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter
lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.

Para as entidades promotoras
A comparticipação financeira do IEFP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos:

* Bolsa de estágio
Comparticipação de 80% nas seguintes situações:
 Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos
 Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de interesse estratégico
 No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP
 Comparticipação de 65% nas restantes situações

* Alimentação, no valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas:
 De 01.01.2017 até 31.07.2017: € 4,52/dia
 A partir de 01.08.2017: € 4,77/dia
* Prémio do seguro de acidentes de trabalho: 3,296% IAS = 13,89€
* Transporte de estagiário na situação de estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade: 10% IAS = 42,13€
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais): € 421,32

Prémio ao Emprego
Caso seja celebrado com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido à entidade promotora um prémio ao emprego no valor de:
 2 vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS
 Majoração de 30% do valor do prémio de acordo com o previsto na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho

Condições de Candidatura
As entidades promotoras devem cumprir as obrigações legais e regulamentares a que se encontram vinculadas, nelas se incluindo as de natureza fiscal e contributiva.

Nota: A entidades promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial estão impedidas de indicar destinatários com quem tenham estabelecido, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

Regime Especial de Projetos de Interesse Estratégico
Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses

Candidatura
Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos pelo IEFP e divulgados no seu portal. Podem, ainda, ser definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do portal eletrónico do IEFP. https://www.netemprego.gov.pt/IEFP/index.jsp


Enquadramento Legislativo e Normativo
Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril

Mais Informações ou Esclarecimentos
Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas:
 Consulte o portal do IEFP https://www.iefp.pt/estagios
 Utilize o email: iefp.info@iefp.pt
 Contacte pelo telefone 300 010 001 (dias úteis das 8h às 20h)
 Dirija-se a um centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional

segunda-feira, 3 de abril de 2017

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – ABRIL / 2017



A partir do dia 1 de Abril até ao dia 31 de Maio
- Entrega das Declarações de IRS

Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (FEV.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (MAR.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (MAR.17)

Até ao dia 15
- LABORAL - Afixação do Mapa de Férias
- Data Limite de Entrega do Relatório Único

Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (MAR.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (MAR.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (MAR.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (MAR.17)
– SELO – pagamento do relativo a MAR.17
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em MAR.17

Até ao dia 30
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em ABR.17
– IMI/2016 – pagamento da totalidade ou da 1ª prestação

terça-feira, 28 de março de 2017

ESTÁ NA ALTURA DE ENTREGAR O RELATÓRIO ÚNICO



A data de entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2016, efectua-se entre 16 de Março e 15 de Abril de 2017 de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.

Recordamos que, para facilitar a entrega de informação, a primeira etapa deve ser a gestão e validação da Estrutura Empresarial
(Para o efeito deve aceder a https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam).

Para minimizar alguns constrangimentos detectados nos anos anteriores, relativamente à paragem do sistema de recolha sempre que ocorrem entradas em produção de novas versões da aplicação de recolha (que corrigiam situações anómalas pontuais, por exemplo, códigos omissos em tabela), informamos que, em 2017, serão disponibilizadas novas versões em dois momentos do período de recolha, sendo eles os dias 29 de Março e 10 de Abril de 2017.

A resposta ao Anexo F – Prestadores de Serviço manterá o seu carácter opcional e, nesse caso, bastará seleccionar a opção “Não” em resposta à questão inicial do mesmo (“Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?”) e proceder ao seu envio.

Recordamos que foi disponibilizado, no Sistema de Gestão de Unidades Locais (SUL), um tipo de situação perante a actividade, “Activa ou Suspensa sem Trabalhadores por Conta de Outrem” que deve ser utilizado por todas as entidades e/ou unidades locais que estejam ou tenham estado, em algum período do ano de 2016, nestas circunstâncias. Mais se informa que as entidades e/ou unidades locais que tenham estado o ano inteiro nestas condições não têm obrigatoriedade de entregar o Relatório Único.

Toda esta informação é extensível à Região Autónoma da Madeira.

segunda-feira, 27 de março de 2017

MARCAÇÃO DE FÉRIAS



Direito a Férias - O regime especial de férias no ano de admissão

O período normal de férias é de 22 dias úteis. Por sua vez, o período mínimo de férias prevê o gozo de, pelo menos, 20 dias úteis, em virtude de se tratar de férias adquiridas no ano de admissão.
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato.

Direito a Férias - O regime especial de férias no ano de cessação

Com a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação assim como o respectivo subsidio.
Quando o contrato de trabalho cessa no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, prevê que o período de férias não pode ser superior ao proporcional da duração do vínculo.

Marcação de férias no Código do Trabalho

Tal como o direito a férias, a regulamentação da marcação de férias pela elaboração e afixação do mapa de férias encontra-se no Código de Trabalho, nomeadamente no Artigo 241.º.
A marcação de férias é feita por acordo entre o empregador e trabalhador.
O trabalhador pode ter direito a subsídio de férias.

Falta de acordo de marcação de férias 

Na falta de acordo cabe ao empregador marcar as férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, e têm de ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro para pequenas, médias e grandes empresas, na falta de acordo, salvo parecer favorável da comissão de trabalhadores e na inexistência de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário.

Para microempresas, na falta de acordo, as férias podem ser marcadas entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Na falta de acordo, o empregador ligado ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a gozar de forma consecutiva.

Gozo de férias

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, quando possível, beneficiando os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

Os cônjuges, ou pessoas em união de facto/economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

Em caso de cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, o empregador pode ditar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

Encerramento para férias

Até 15 dias consecutivos
– Entre 01 de Maio e 31 de Outubro

Por mais de 15 dias consecutivos
– Se previsto em IRCT ou
– C/ parecer favorável da Com. Trabalhadores

Por mais de 15 dias consecutivos quando natureza da actividade assim o exigir

Durante 5 dias úteis consecutivos na época das férias escolares do Natal

Afixação do mapa de férias

O empregador elabora o mapa de férias (clique aqui para aceder ao template), com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

quinta-feira, 23 de março de 2017

IRS – CATEGORIA B OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA - ATÉ 31 DE MARÇO




Se está enquadrado no regime simplificado e pretende mudar para o regime de contabilidade organizada, saiba que poderá fazê-lo mediante a apresentação de uma declaração de alterações até ao fim do mês de Março.
Não obstante, caso tenha ultrapassado o limite de 200 mil euros em dois períodos consecutivos, ou se num único exercício for em montante superior a 25% desse limite (250 mil euros), o enquadramento
pelo regime de contabilidade organizada far-se-á a partir do período de tributação seguinte ao da verificação desses factos.

quarta-feira, 22 de março de 2017

SEGURANÇA SOCIAL - TRABALHADORES INDEPENDENTES - EXCLUSÃO DOS SUBSÍDIOS OU SUBVENÇÕES DO RENDIMENTO RELEVANTE



Decreto Regulamentar n.º 2/2017
Diário da República n.º 58/2017, Série I de 2017-03-22
Data de Publicação:2017-03-22
Tipo de Diploma:Decreto Regulamentar
Número:2/2017
Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Páginas:1550 - 1550
ELI:http://data.dre.pt/eli/decregul/2/2017/p/dre/pt/html

SUMÁRIO
Exclui os subsídios ou subvenções ao investimento da determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes

TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 2/2017 de 22 de março

Os subsídios ou subvenções ao investimento constituem um apoio concedido para efeitos de aquisição de ativos necessários à prossecução e desenvolvimento da atividade desenvolvida pelos trabalhadores independentes, não constituindo em si uma fonte de rendimento direto da atividade, sendo antes uma forma de compensar os custos relacionados com o investimento.

Neste âmbito, importa clarificar que os montantes de subsídios ou subvenções ao investimento concedidos aos trabalhadores independentes não são considerados como rendimento relevante para efeitos de determinação do escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

O artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, e 6/2013, de 15 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Não relevam para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código os rendimentos provenientes de subsídios ou subvenções ao investimento, sem prejuízo de o trabalhador independente poder requerer à instituição de segurança social competente a sua consideração.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A alteração prevista no artigo anterior é aplicável ao apuramento da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes efetuado em outubro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 27 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

quinta-feira, 2 de março de 2017

IRS - CONTRIBUINTES QUE NÃO VALIDARAM AS FACTURAS PODEM RECLAMAR OU PREENCHER DIRECTAMENTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS



Se encontrar alguma omissão ou desconformidade nas despesas, reclame. O prazo de reclamação decorre entre 1 e 15 de março, se o não fizer pode ainda optar por preencher directamente na declaração de rendimentos.

Terminado o prazo para registar e confirmar as facturas no Portal das Finanças, os contribuintes têm agora 15 dias para reclamar as despesas apuradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Para consultar as despesas que foram consideradas para efeitos de dedução à colecta no IRS, o contribuinte terá de aceder à sua página pessoal no Portal das Finanças, bem como à dos seus dependentes, através dos respectivos Números de Identificação Fiscal (NIF).

https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/homeBeneficio.action

E pode depois reclamar — entre 1 e 15 de março, indica o folheto informativo do IRS — se encontrar alguma omissão ou desconformidade nas despesas ou no cálculo relativos a:

- Gastos gerais e familiares
- Despesas consideradas por exigência de factura (inclui manutenção e reparação de automóveis ou motociclos, alojamento, restauração, cabeleireiros e veterinários).

Se descobrir erros nas outras categorias (Saúde, Educação, Lares, Imóveis) não vai corrigir nada previamente. Vai ter de colocar os valores correctos nas linhas correspondentes apenas quando preencher o Modelo 3 do IRS. A AT confia nos valores que lá colocar, desde que guarde as facturas durante 4 anos, caso seja chamado a uma inspecção.

O processo de reclamação decorre agora. Já a fase de preenchimento directo começa em abril. Este ano, a entrega de IRS ocorre numa só fase — entre 1 de abril e 31 de maio –, abrangendo todos os tipos de rendimentos.

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – MARÇO / 2017



Até ao dia 10
 – IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (JAN.17)
 – SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declaração (FEV.17)
 – IRS – declaração mensal de remunerações AT (FEV.17)

Até ao dia 15
 – IRS/2016 – consulta e reclamação das despesas apuradas pela AT

A partir do dia 16:
- RELATÓRIO ÚNICO -  A entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2016,
vai decorrer entre 16 de Março a 15 de Abril de 2017, de acordo com o previsto
na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.
Deve ser entregue, através do endereço - www.gee.min-economia.pt

Até ao dia 20
 – SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (FEV.17)
 – SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (FEV.17)
 – FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (FEV.17)
 – IRC/IRS – retenções na fonte (FEV.17)
 – SELO – pagamento do relativo a FEV.17
 – IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
 – IVA – comunicação à AT das facturas emitidas em FEV.17

Até ao dia 31
 – IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em MAR.17
 – IRS – categoria B – opção pelos regimes de contabilidade ou simplificado
 – IRC – pagamento especial por conta / 2017
 – IVA – pequenos retalhistas – aquisições efectuadas em 2016

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

SEGURANÇA SOCIAL - TRABALHADORES INDEPENDENTES - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ESCALÃO



Os Trabalhadores Independentes que foram notificados da fixação anual da base de incidência contributiva podem voltar a pedir a alteração do escalão, no mês de Fevereiro, tendo como referência o escalão fixado em Outubro de 2016.

Também os Trabalhadores Independentes que tenham reiniciado a atividade a partir de Novembro podem agora solicitar a alteração de escalão, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade.

Estes pedidos devem ser efetuados através da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança social.

Os pedidos de alteração efetuados em Fevereiro produzem efeitos a 1 de Março.

Como são efetuadas as alterações

As alterações podem ser efetuadas entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhes foi fixado, tendo como limites o previsto no quadro abaixo:



Exemplos práticos:

1. Se o Trabalhador Independente foi notificado da base de incidência contributiva pelo 6.º escalão, pode, em Fevereiro, escolher entre o 4.º, 5.º, 7.º ou 8.º escalão.
Contudo, caso já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 5.º escalão, pode escolher novamente, em Fevereiro, o 4.º, 6.º, 7.º ou o 8.º escalão.

2. Se o Trabalhador Independente reiniciou atividade após Novembro último e foi-lhe fixado o 4.º escalão, pode, em Fevereiro, escolher entre o 2.º, 3.º, 5.º ou 6.º escalão.

3. Se o rendimento relevante apurado pelo valor do lucro tributável fixar como base de incidência contributiva o 3.º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher entre o 2.º, 4.º ou o 5.º escalão. Não pode escolher abaixo do 2.º escalão.
Contudo, caso o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 2.º escalão, em fevereiro, pode escolher apenas o 3.º, 4.º ou o 5.º escalão.

Nota: O pedido de alteração poderá ser feito na Segurança Social Direta, seguindo o Passo a Passo.

Fonte: Segurança Social