quinta-feira, 21 de setembro de 2017

ASSÉDIO NO TRABALHO - ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DO TRABALHO


A partir do próximo dia 1 de Outubro, as empresas vão passar a ter uma nova obrigação de âmbito laboral. Trata-se do Código de Conduta que servirá para prevenção e combate ao assédio no trabalho. 

O Código de Conduta é obrigatório para todas as empresas com 7 ou mais trabalhadores, sendo a sua falta considerada uma contra-ordenação grave. A nova lei também obriga as empresas a instaurar um processo disciplinar, sempre que tenham conhecimento de uma situação de denúncia.

Para além da questão do assédio, a nova lei também altera as regras dos acordos de cessação do contrato trabalho, devendo os mesmos indicar que o trabalhador se pode arrepender da rescisão no prazo de 7 dias.


Contexto Laboral

Foi publicada a Lei nº 73/2017, de 16 de agosto que veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado, bem como na Administração Pública. A lei entra em vigor no próximo mês de outubro, e procede a alterações ao Código do Trabalho, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e ao Código do Processo do Trabalho. Destacam-se as principais alterações:

I. Vítimas de assédio com direito a indemnização

Com a nova lei o legislador introduziu no Código do Trabalho a proibição da prática de assédio, e veio possibilitar que os trabalhadores vítimas de assédio passem a ter direito a indemnização. Por outro lado, a prática de assédio mantém-se como uma contraordenação muito grave, sem prejuízo da responsabilidade penal que possa resultar de tais atos praticados pela entidade patronal.

II. Promoção de códigos de conduta no combate ao assédio

O leque de deveres do empregador é agora alargado. Sempre que as empresas tenham sete ou mais trabalhadores recai sobre o empregador o dever de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.

Em simultâneo, passa a constituir dever do empregador instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio. A violação destes deveres constitui contraordenação grave. O mesmo disposto é aplicável ao empregador público.

III. Empregador responsável pelos danos resultantes de assédio

O empregador passa a ser responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes de assédio aos seus trabalhadores.

Por outro lado, compete à Segurança Social a responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes destas doenças, ficando aquela sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

IV. Sanções abusivas do empregador

O legislador preocupou-se em proteger o denunciante de comportamentos de assédio, bem como as testemunhas por si indicadas, não podendo estas ser sancionados disciplinarmente pelas suas declarações, a menos que atuem com dolo.

De modo a salvaguardar represálias sobre a denúncia o legislador passa a presumir como abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

V. Trabalhador com justa para resolver contrato

O trabalhador vê agora alargado o âmbito da justa causa de resolução do contrato de trabalho, podendo fazer cessar de imediato o contrato quando seja vítima de assédio por parte do empregador ou do seu representante, e denuncie a situação ao serviço com competência inspetiva na área laboral.

VI. ACT e Finanças com e-mails próprios para receber queixas

A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças passam a ter e-mails específicos para a receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público.

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