quarta-feira, 2 de agosto de 2017
PAGAMENTO DO IVA NAS IMPORTAÇÕES DE BENS ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO MENSAL
Foi publicado o diploma que regulamenta a forma e prazo de exercício da opção de pagamento do imposto devido pelas importações de bens através da declaração de IVA mensal.
Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2017, o Código do IVA passou a prever a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica, desde que cumpram as seguintes condições:
- Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal
- Tenham a situação fiscal regularizada;
- Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
- Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
Assim, a partir de 1 de março de 2018, data em que entra em vigor a regra introduzida ao Código do IVA, estes sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.
A referida opção é aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às importações dos seguintes bens: estanho, cobre, zinco, níquel, alumínio, chumbo, índio, cereais, sementes e frutos oleaginosos, cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú, outros frutos de casca rija, azeitonas, sementes (incluindo sementes de soja), café não torrado, chá, cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, açúcar em bruto, borracha em formas primárias ou em chapas folhas ou tiras, lã, produtos químicos, a granel, prata, platina (paládio, ródio), batatas, gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados.
No que diz respeito à forma e prazo de exercício da opção, os sujeitos passivos que reúnam as condições acima referidas e pretendam optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, através da inclusão do respetivo montante na declaração periódica mensal, devem efetuar essa opção mediante pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
Após a opção, a AT verifica se estão cumpridas as condições e comunica ao sujeito passivo, pela mesma via, a validação da opção no Portal das Finanças, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido. Caso não se encontrem reunidas as condições, a AT comunica o facto ao sujeito passivo, pela mesma via no mesmo prazo de 5 dias, seguida de notificação nos termos legais, não produzindo a opção exercida quaisquer efeitos.
Tendo sido exercida a opção, a modalidade de pagamento mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses.
A opção efetuada cessa os seus efeitos:
- por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação;
- quando deixar de se verificar qualquer das condições acima referidas;
Se o motivo da cessação disser respeito ao incumprimento de qualquer das condições, o sujeito passivo comunica o facto à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o mesmo ocorreu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente. Sem prejuízo desta comunicação, quando a AT tenha conhecimento da circunstância do incumprimento de qualquer das condições, notifica o sujeito passivo da cessação de efeitos, nos termos legais, ficando o mesmo obrigado ao pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos gerais (junto dos serviços aduaneiros) a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se considere legalmente efetuada a notificação.
Em caso de cessação dos efeitos da opção, o sujeito passivo só pode voltar a exercê-la decorrido um ano após a data da respetiva cessação.
Como já se referiu, a partir do dia 1 de setembro de 2017, os sujeitos passivos podem exercer a opção por esta forma de pagamento, relativamente às importações de bens acima identificados elencados.
Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção com efeitos a 1 de setembro de 2017, deverão efetuar o pedido à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 16 do mês de agosto.
Referências
Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 27.º n.º 8, 41.º n.º1 alínea a)
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