segunda-feira, 27 de março de 2017
MARCAÇÃO DE FÉRIAS
Direito a Férias - O regime especial de férias no ano de admissão
O período normal de férias é de 22 dias úteis. Por sua vez, o período mínimo de férias prevê o gozo de, pelo menos, 20 dias úteis, em virtude de se tratar de férias adquiridas no ano de admissão.
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato.
Direito a Férias - O regime especial de férias no ano de cessação
Com a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação assim como o respectivo subsidio.
Quando o contrato de trabalho cessa no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, prevê que o período de férias não pode ser superior ao proporcional da duração do vínculo.
Marcação de férias no Código do Trabalho
Tal como o direito a férias, a regulamentação da marcação de férias pela elaboração e afixação do mapa de férias encontra-se no Código de Trabalho, nomeadamente no Artigo 241.º.
A marcação de férias é feita por acordo entre o empregador e trabalhador.
O trabalhador pode ter direito a subsídio de férias.
Falta de acordo de marcação de férias
Na falta de acordo cabe ao empregador marcar as férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, e têm de ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro para pequenas, médias e grandes empresas, na falta de acordo, salvo parecer favorável da comissão de trabalhadores e na inexistência de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário.
Para microempresas, na falta de acordo, as férias podem ser marcadas entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Na falta de acordo, o empregador ligado ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a gozar de forma consecutiva.
Gozo de férias
Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, quando possível, beneficiando os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Os cônjuges, ou pessoas em união de facto/economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Em caso de cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, o empregador pode ditar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
Encerramento para férias
Até 15 dias consecutivos
– Entre 01 de Maio e 31 de Outubro
Por mais de 15 dias consecutivos
– Se previsto em IRCT ou
– C/ parecer favorável da Com. Trabalhadores
Por mais de 15 dias consecutivos quando natureza da actividade assim o exigir
Durante 5 dias úteis consecutivos na época das férias escolares do Natal
Afixação do mapa de férias
O empregador elabora o mapa de férias (clique aqui para aceder ao template), com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
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