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terça-feira, 28 de março de 2017
ESTÁ NA ALTURA DE ENTREGAR O RELATÓRIO ÚNICO
A data de entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2016, efectua-se entre 16 de Março e 15 de Abril de 2017 de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.
Recordamos que, para facilitar a entrega de informação, a primeira etapa deve ser a gestão e validação da Estrutura Empresarial
(Para o efeito deve aceder a https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam).
Para minimizar alguns constrangimentos detectados nos anos anteriores, relativamente à paragem do sistema de recolha sempre que ocorrem entradas em produção de novas versões da aplicação de recolha (que corrigiam situações anómalas pontuais, por exemplo, códigos omissos em tabela), informamos que, em 2017, serão disponibilizadas novas versões em dois momentos do período de recolha, sendo eles os dias 29 de Março e 10 de Abril de 2017.
A resposta ao Anexo F – Prestadores de Serviço manterá o seu carácter opcional e, nesse caso, bastará seleccionar a opção “Não” em resposta à questão inicial do mesmo (“Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?”) e proceder ao seu envio.
Recordamos que foi disponibilizado, no Sistema de Gestão de Unidades Locais (SUL), um tipo de situação perante a actividade, “Activa ou Suspensa sem Trabalhadores por Conta de Outrem” que deve ser utilizado por todas as entidades e/ou unidades locais que estejam ou tenham estado, em algum período do ano de 2016, nestas circunstâncias. Mais se informa que as entidades e/ou unidades locais que tenham estado o ano inteiro nestas condições não têm obrigatoriedade de entregar o Relatório Único.
Toda esta informação é extensível à Região Autónoma da Madeira.
Etiquetas:
OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS,
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
quinta-feira, 2 de março de 2017
IRS - CONTRIBUINTES QUE NÃO VALIDARAM AS FACTURAS PODEM RECLAMAR OU PREENCHER DIRECTAMENTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Se encontrar alguma omissão ou desconformidade nas despesas, reclame. O prazo de reclamação decorre entre 1 e 15 de março, se o não fizer pode ainda optar por preencher directamente na declaração de rendimentos.
Terminado o prazo para registar e confirmar as facturas no Portal das Finanças, os contribuintes têm agora 15 dias para reclamar as despesas apuradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Para consultar as despesas que foram consideradas para efeitos de dedução à colecta no IRS, o contribuinte terá de aceder à sua página pessoal no Portal das Finanças, bem como à dos seus dependentes, através dos respectivos Números de Identificação Fiscal (NIF).
https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/homeBeneficio.action
E pode depois reclamar — entre 1 e 15 de março, indica o folheto informativo do IRS — se encontrar alguma omissão ou desconformidade nas despesas ou no cálculo relativos a:
- Gastos gerais e familiares
- Despesas consideradas por exigência de factura (inclui manutenção e reparação de automóveis ou motociclos, alojamento, restauração, cabeleireiros e veterinários).
Se descobrir erros nas outras categorias (Saúde, Educação, Lares, Imóveis) não vai corrigir nada previamente. Vai ter de colocar os valores correctos nas linhas correspondentes apenas quando preencher o Modelo 3 do IRS. A AT confia nos valores que lá colocar, desde que guarde as facturas durante 4 anos, caso seja chamado a uma inspecção.
O processo de reclamação decorre agora. Já a fase de preenchimento directo começa em abril. Este ano, a entrega de IRS ocorre numa só fase — entre 1 de abril e 31 de maio –, abrangendo todos os tipos de rendimentos.
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES - NOVO MEIO DE PAGAMENTO
Novo Meio Pagamento – Geração Automática de DUC - AT
Alerta-se que o pagamento referente às Declarações Mensais de Remuneração (DMR) referentes ao ano de 2017 e seguintes deixou de ser efectuado mediante as Declarações de Retenções na Fonte, passando a submissão da DMR a gerar automaticamente um Documento Único de Cobrança (DUC) com a respectiva chave de referência para pagamento.
Assim, quando da submissão da DMR deve o entregador obter o respetivo DUC.
Caso tenha já sido submetida a DMR sem que tivesse obtido o DUC, poderá obtê-lo acedendo ao seguinte endereço:
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/oadmrsv/home.action
em / opções: “obter documento de pagamento” / consultar declaração (indicar o mês pretendido) / opções; “obter documento de pagamento”.
Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/NEWS_DMR_Geracao_Automatica_de_DUC.htm
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – FEVEREIRO / 2017
Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (DEZ.16)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (JAN.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (JAN.17)
Até ao dia 15
– IVA – declaração periódica – periodicidade trimestral (4º TRIM.16)
– IRS/2016 – consulta, registo e confirmação de faturas no Portal
Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (JAN.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (JAN.17)
– FUNDOS DE COMPENSAÇÃO – pagamento (JAN.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (JAN.17)
– SELO – pagamento do relativo a JAN.17
– IVA – declaração periódica – pequenos retalhistas (4º TRIM.16)
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em JAN.17
Até ao dia 28
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em FEV.17
– IRC – opção pelo regime simplificado
– IRS/IRC – declaração mod. 39 – rendimentos/retenções taxas liberatórias
quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – JANEIRO / 2017
Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (NOV.16)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega das declarações (DEZ.16)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (DEZ.16)
Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (DEZ.16)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (DEZ.16)
– FUNDOS DE COMPENSAÇÃO – pagamento (DEZ.16)
– IRC/IRS – retenções na fonte (DEZ.16)
– SELO – pagamento do relativo a DEZ.16
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IRS/IRC – entrega de documento relativo a rendimentos pagos / 2016
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em DEZ.16
Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em JAN.17
– IRC/IRS – comunicação do inventário de 31/12/2016 à AT
– IRS – declaração mod. 44 – comunicação das rendas recebidas em 2016
– IRC/IRS – declaração modelo 10 – rendimentos pagos em 2016
MODELO 44 DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS
Quem deve apresentar a declaração?
A declaração deve ser apresentada pelas pessoas singulares (IRS) titulares de rendimentos prediais (categoria F) que, estando dispensados de emitir recibo de renda electrónico, não tenham optado pela sua emissão.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos locadores e sublocadores (senhorios), bem como pelos respectivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou o de comunhão de adquiridos relativamente aos imóveis que sejam bens comuns e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos
em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibode renda electrónico.
A declaração deve ainda ser entregue pelas entidades (IRC) que tenham recebido rendas referentes a bens imóveis, quando estejam legalmente dispensadas da emissão de factura ou factura-recibo e não as tenham emitido e Comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quando deve ser apresentada a declaração?
Deve ser apresentada até ao fim do mês de Janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior, pelos locadores e sublocadores.
Em 2017, relativamente às rendas de 2016, a declaração pode ser entregue até dia 31 de Janeiro 2017.
Como deve ser apresentada a declaração?
A declaração é apresentada, por via electrónica, no Portal das Finanças, podendo, também, nos casos em que os locadores ou sublocadores sejam pessoas singulares,ser entregue em suporte papel junto de qualquer Serviço de Finanças.
As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º -E do Código do IRS, que não tenham optado pela comunicação e emissão de factura, apresentam obrigatoriamente por via electrónica.
Quem está dispensado da emissão de recibo de renda electrónico?
Estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F que, cumulativamente:
• Não possuam nem se encontrem obrigados a possuir caixa postal electrónica;
• Não tenham auferido no ano anterior rendimentos da categoria F do IRS de valor superior a € 838,44 ou, não tendo nesse ano auferido quaisquer rendimentos dessa categoria, prevejam que no ano em causa não venham a auferir rendas de valor superior a esse mesmo montante.
Estão ainda dispensados da emissão de recibo de renda electrónico:
• Os titulares de rendimentos da categoria F do IRS que no dia 31 de dezembro do ano anterior tinham idade igual ou superior a 65 anos;
• As rendas relativas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro).
Pode o impresso modelo oficial ser fotocopiado?
Não, o impresso é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), podendo ser adquirido em qualquer Serviço de Finanças.
No entanto, evidenciando a declaração modelo 44 do contribuinte um número de linhas insuficiente para os factos a declarar pode ser entregue, em continuação da declaração, fotocópia do impresso devidamente preenchido.
INFORMAÇÕES ÚTEIS
Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de março
Portaria n.º 414/2015, de 30 de novembro
Impresso da declaração/modelo 44 e instruções de preenchimento no Portal das
Finanças
Ofício Circulado n.º 20.181/2016, de 4 de janeiro, da DSIRS
Ofício Circulado n.º 20.177/2015, de 30 de abril, do Gabinete da SDG do IR
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