quinta-feira, 22 de junho de 2017

INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO - SEGURANÇA SOCIAL

Redução e Dispensa de Pagamento de Contribuições - Decreto-Lei nº 72/2017 de 21 de Junho


O Decreto-Lei nº 72/2017 de 21 de Junho vem revogar o Decreto-Lei nº 89/1995 de 18 de Abril, entrando em vigor a 1 de Agosto de 2017.

Para a atribuição deste incentivo da Segurança Social, foram criados 3 grupos distintos de trabalhadores abrangidos para atribuição de redução ou dispensa de pagamento de contribuições para a Segurança Social das entidades empregadoras.



Requisitos das entidades empregadoras:

- Serem regularmente constituídas e devidamente registadas;
- Terem as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Não se encontrem em situação de atraso no pagamento das contribuições;
- Celebrem contratos de trabalho sem termo, com os trabalhadores abrangidos a pedir o incentivo;
- No mês do requerimento, tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Esta dispensa de pagamento de contribuições pode acumular com outros incentivos, salvo regimes específicos de não acumulação.

Este novo regime prevê a portabilidade do benefício para outras entidades, no caso de o trabalhador abrangido pelo incentivo terminar o contrato por facto não imputável ao trabalhador, podendo a nova entidade contratante usufruir do restante período remanescente do apoio concedido.

Os incentivos que se encontrem em curso ao abrigo do anterior Decreto-Lei nº 89/1995 de 18 de Abril, agora revogado, mantêm-se em vigor até ao final do prazo concedido.

Clique AQUI para aceder ao Decreto-Lei nº 72/2017 de 21 de Junho

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