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quinta-feira, 21 de setembro de 2017
MORADA ÚNICA DIGITAL
O Decreto-Lei nº93/2017, de 1 de Agosto, criou o serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, sendo que a sua aplicação exclui as citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.
O diploma cria a morada única digital e o serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, bem como regula o envio e a recepção de notificações.
A adesão ao serviço é "inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e colectivas" e também é "facultativa por parte das entidades públicas da administração directa e indirecta do Estado que o queiram utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contra-ordenação, processar contra-ordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e colectivas", lê-se no decreto-lei.
A implementação desta medida "acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a recepção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações".
A medida aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações electrónicas, sendo que "não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais".
O serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital é gerido pela AMA e o sistema informático de suporte disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito, "a notificação assinada electronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos", o "mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação", bem como o "registo de actividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação electrónica, pelo prazo de 15 anos".
Ao serviço público de notificações electrónicas podem aderir todos os serviços, organismos, entidades ou estruturas integradas na administração directa e indirecta do Estado, as entidades públicas empresariais, as fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado, bem como as autarquias locais e as entidades que legalmente possam processar contraordenações.
As notificações electrónicas enviadas para o serviço público de notificações electrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação, lê-se no diploma, que acrescenta que a notificação enviada "presume-se efectuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte".
O decreto-lei entra em vigor em 1 de Julho deste ano e o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até final deste ano.
quarta-feira, 6 de setembro de 2017
PAGAMENTOS EM DINHEIRO VIVO
Os pagamentos em dinheiro acima de 3.000 euros foram proibidos a partir do passado dia 16 de Agosto, mas aos não residentes são permitidos pagamentos até 10 mil euros, ou o equivalente em moeda estrangeira.
O diploma publicado em Diário da República (Lei 92/2017) aplica-se mesmo às transacções já efectuadas, mas ainda não pagas: "A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transacções que lhe deram origem sejam anteriores", lê-se no articulado da lei.
Para os não residentes em território nacional, o limite de pagamentos acima dos três mil euros e até aos 10 mil euros só é permitido se não actuarem na qualidade de empresários ou comerciantes.
O novo artigo da Lei Geral Tributária, intitulado "Proibição de pagamento em numerário", começa por proibir pagar ou receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, e introduz novas regras para não residentes e para alguns contribuintes.
Os pagamentos de facturas de valor igual ou superior a 1.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, realizados pelos sujeitos passivos de IRC, e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, passam a ter de "ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo".
A proibição de fazer pagamentos em dinheiro vivo acima de três mil euros não vigora para quem vive fora de Portugal.
A lei define ainda a forma de cálculo dos montantes de pagamento: "Para efeitos do cômputo dos limites (...) são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fraccionada".
O diploma introduz ainda mais uma alteração ao actual regime, ao proibir o pagamento em dinheiro de impostos cujo montante exceda 500 euros, e especifica que a proibição de pagamento em numerário "não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objecto legal compreenda a recepção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda electrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excepcionadas em lei especial".
O diploma altera o Regime Geral das Infracções Tributárias, mas mantendo a penalização da realização de transacções em numerário acima dos limites legais, com coima de 180 euros a 4.500 euros, e elimina o artigo da Lei Geral Tributária que exigia que os pagamentos de valor igual ou superior a 1.000 euros fossem efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Fonte: DN
quinta-feira, 3 de agosto de 2017
COMO PAGAR IMPOSTOS A PARTIR DO ESTRANGEIRO
Para efectuar pagamento de impostos quando está fora do território nacional, deverá ser fornecida ao banco ordenante a informação abaixo indicada para que este, ao efectuar a transferência, a comunique obrigatoriamente, uma vez que é indispensável à identificação do pagamento efectuado:
• NIF: 600 084 779
• Nome do credor: Autoridade Tributária e Aduaneira
• N.º da conta bancária: 83 69 27
• N.º do IBAN: PT50078100190000000836927
• Nome do banco: Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP,E.P.E.;
• Código SWIFT: IGCPPTPL
• Indique, por favor, o número de identificação fiscal – NIF - constante do documento de pagamento
• Sua referência para pagamento: indicar o número constante no documento de pagamento específico para cada transferência. Não é permitida a sua utilização em mais do que um pagamento.
ATENÇÃO: A inobservância das condições acima descritas determina a impossibilidade de afetação do montante transferido ao respectivo documento de pagamento.
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
INCENTIVO PELA INTRODUÇÃO NO CONSUMO DE VEÍCULOS DE BAIXAS EMISSÕES
Finalidade: Pretende-se dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tracção alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tracção 100% eléctrica, dado o seu claro contributo para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e desaceleração do processo de alterações climáticas.
Objecto: O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de € 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta euros), devido pela introdução no consumo de um veículo 100% eléctrico novo, sem matrícula, a partir de 1 de Janeiro de 2017. O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo de um veículo 100% eléctrico novo sem matrícula, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.
Valor do incentivo: € 2 300 000 (dois milhões e trezentos mil euros).
Beneficiários: São elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, pessoas singulares, limitadas a um veículo cada, e pessoas colectivas, estando estas limitadas a um máximo de cinco veículos cada. Cada beneficiário, deverá apresentar tantas candidaturas quanto as viaturas objecto do pedido de incentivo.
Tipologias: Por "veículo 100% eléctrico novo" entende-se os veículos eléctricos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, sem matrícula, exclusivamente eléctricos, das categorias M1 e N1, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), e devidamente homologados.
Dotação máxima por candidatura: € 2 250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros).
Documentos a apresentar com a candidatura: A submissão de candidaturas exige a apresentação de uma factura pro-forma ou proposta de compra e venda do veículo a adquirir, em nome do beneficiário, em que conste o número do chassis ou, no caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, cópia da minuta de contrato em questão, assinada em nome do beneficiário e com duração mínima de 24 meses.
Adicionalmente são necessários os seguintes documentos relativos ao beneficiário:
- Caso seja pessoa singular:
- Cópia do Cartão de Cidadão ou cópias do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte;
- Caso seja pessoa coletiva:
- Certidão do registo comercial da empresa beneficiária ou Certidão de teor do pacto social da empresa;
- Cópia de documento de identificação do(s) representante(s) da sociedade com poderes para a obrigar (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal);
Em alternativa à cópia do documento de identificação é aceite o documento com os dados do Cartão de Cidadão - Dados de Identificação Civil e Nº de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao.
Após o reconhecimento do direito ao incentivo, o beneficiário terá quatro meses (nunca excedendo o prazo limite de 30 de novembro de 2017) para apresentar os seguintes documentos finais:
- Factura de aquisição do veículo, com data posterior a 1 de Janeiro de 2017, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis, ou cópia do contrato de locação financeira, em nome do beneficiário, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de Janeiro de 2017.
- Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social;
Os candidatos que já tenham adquirido o veículo eléctrico entre 1 de Janeiro de 2017 e esta data, podem submeter, desde logo, os documentos finais na altura da candidatura.
Período para receção das candidaturas: Entre o dia 17 de Fevereiro e o dia 30 de Novembro de 2017, até às 23:59 horas.
O prazo limite para a apresentação de candidaturas e para a apresentação de todos os documentos obrigatórios nunca poderá exceder o dia 30 de Novembro de 2017, sob pena de exclusão ou não aceitação da candidatura.
O incentivo de 2017 cessará assim que forem atribuídas as primeiras mil unidades de incentivo.
Modo de apresentação das candidaturas: A submissão do formulário de candidatura, bem como de todos os documentos relativos ao beneficiário e à operação, deverá ser efetuada através da seguinte aplicação:
Formulário de Candidatura
Não são aceites candidaturas e respectivos documentos que sejam remetidos por outros meios.
Nota: Não dispensa a consulta do Regulamento anexo ao Despacho n.º 1612-B/2017, de 9 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, 1.º Suplemento, n.º 35, de 17 de fevereiro de 2017.
Fonte: http://www.fundoambiental.pt/avisos/incentivo-pela-introducao-no-consumo-de-veiculos-de-baixas-emissoes.aspx
sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
SIMPLEX - ALERTA PARA A CADUCIDADE DAS CERTIDÕES PERMANENTES
Os detentores de certidões permanentes de registo predial e comercial já podem receber alertas por email a lembrar o fim do prazo de validade destes documentos e sms com os dados necessários ao pagamento da renovação.
Esta funcionalidade, integrada na medida «Documentos sempre válidos», faz parte do Simplex+ e visa facilitar a renovação das certidões permanentes, garantindo que o código de acesso às mesmas se mantém válido.
A utilização destes dados dispensa assim os interessados de formularem um novo pedido de renovação e garante a manutenção do mesmo código de certidão permanente, já detido anteriormente pelo interessado. Simplifica também o processo de pagamento, uma que a respetiva referência multibanco é recebida por sms.
Desde que ficou disponível, no passado dia 2 de janeiro, para as certidões de registo comercial, esta medida registou uma adesão significativa, com 23% dos utilizadores a efetuarem a sua renovação imediata.
A adesão foi ainda maior por parte dos detentores de certidões permanentes de registo predial prestes a expirar, tendo 65% efetuado a respetiva renovação imediata, desde o dia 4 de janeiro.
Tal como até aqui, após o pedido de certidão permanente, a receção do código e a realização do pagamento, o código fica ativo por um determinado período. O que muda, a partir de agora, é que, com esta funcionalidade, receberá um email a alertar para a aproximação do termino da validade dos documentos e dias depois um sms com a referência para efetuar o pagamento. Assim, evita a expiração do documento e mantém o mesmo código de acesso.
As certidões quer de registo predial quer de registo comercial são pedidas sempre que qualquer interessado necessite de ter conhecimento ou fazer prova da situação jurídica da entidade (prédio ou sociedade). Por exemplo, os certificados de Registo Predial são necessários na compra e venda de um imóvel, para efetuar um pedido de licenciamento na Câmara Municipal, realizar contratos com empresas de água ou luz, pedir certificado energético na ADENE ou constituir uma hipoteca.
Já os certificados de Registo Comercial são necessários no reconhecimento de assinaturas, para a abertura de conta no banco, compra e venda de um imóvel em nome de uma sociedade ou qualquer escritura/título em que intervenha uma sociedade.
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