terça-feira, 2 de maio de 2017
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – MAIO / 2017
Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (MAR.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (ABR.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (ABR.17)
Até ao dia 15
IVA – declaração periódica – periodicidade trimestral (1TR.17)
Até ao dia 22
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (ABR.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (ABR.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (ABR.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (ABR.17)
– SELO – pagamento do relativo a ABR.17
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em ABR.17
Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em MAIO.17
- IRS - Entrega da Declaração Mod 3
- SEGURANÇA SOCIAL - Trabalhadores Independentes - Anexo SS com o Mod 3 do IRS
- IRC - Entrega da Declaração Mod 22
- IMI - Entrega pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto da declaração de opção pela tributação conjunta, para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), conforme previsto no artigo 135.º-D do Código do IMI.
- IMI - Entrega pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), de declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns, conforme previsto no artigo 135.º-D do Código do IMI.
sexta-feira, 28 de abril de 2017
MEDIDA CONTRATO-EMPREGO - CANDIDATURAS DE 1 A 31 DE MAIO
Na sequência da publicação da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, que institui a Medida Contrato-Emprego, visando a concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), o Conselho Diretivo do IEFP, aprovou o calendário de candidaturas para o ano de 2017.
O segundo período de candidatura tem uma dotação orçamental de 20 milhões de euros e decorre entre as 9h00 do dia 1 de maio e as 18h00 do dia 31 de maio de 2017, nos termos do aviso de abertura que se encontra disponível para consulta neste Portal.
A candidatura à medida é efetuada no NetEmprego, através de sinalização de oferta de emprego registada nesse portal (na área pessoal de cada entidade, devendo ser efetuado o registo prévio, caso ainda não esteja registada).
As empresas poderão apresentar candidaturas para as ofertas de emprego apresentadas ao IEFP, no período compreendido entre 4 de março e 24 de maio de 2017, desde que cumpram os requisitos de elegibilidade.
No segundo período de candidatura será também possível formalizar o pedido de Prémio de Conversão de contrato.
Antes de se candidatar, consulte o regulamento de acesso e o guia de apoio ao preenchimento do formulário de candidatura.
Mais informações e esclarecimentos podem ser obtidos através do Centro de Contacto, disponível todos os dias úteis das 8h00 às 20h00, tel: 300 010 001.
Valor dos Apoios
O apoio é de três Indexantes de Apoios Sociais (3 x 421,32 euros) quando a empresa faz um contrato a termo de 12 meses, mas pode ir até 3791,88 euros (9 IAS) se o contrato for sem termo. A empresa que coloque o trabalhador nos ‘quadros’ pode ainda ser contemplada com um prémio de conversão, ou seja, com um cheque de valor equivalente a duas vezes o salário base daquele trabalhador (até ao limite de 5 IAS ou 2105 euros).
Para ter acesso a este prémio ser necessário que a empresa mantenha o nível de emprego existente desde o início da vigência do contrato até o momento do pagamento deste prémio. Esta espécie de cláusula travão evita que a contratação do trabalhador abrangido por esta medida ativa de emprego seja acompanhada da dispensa de outro trabalhador.
O valor dos apoios pode ainda ser majorado em função do perfil, do desempregado contratado.
quinta-feira, 20 de abril de 2017
TAXAS DE DERRAMA MUNICIPAL - IRC 2016
Derrama municipal
Ao IRC devido pode acrescer a Derrama, a qual é receita municipal. A taxa geral de Derrama, lançada pelos diferentes municípios, pode ascender até 1,5%, podendo coexistir uma taxa reduzida de Derrama para empresas com volume de negócios inferior a € 150.000 no exercício anterior. Poderá ainda ser aplicável uma isenção para empresas que exerçam actividade com um determinado CAE (Classificação Portuguesa de Actividades Económicas) ou que tenham sido recentemente constituídas e criem postos de trabalho.
Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, a Derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo.
A Derrama incide sobre o lucro tributável do exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis.
Para cobrança em 2016, referente ao período de tributação de 2016, as taxas de Derrama são:
• Taxas de Derrama - Clique AQUI!
terça-feira, 11 de abril de 2017
MEDIDA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS - PORTARIA Nº131/2017
Em que consiste
Estágios com a duração de 9 meses, não prorrogáveis, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados.
Notas:
(i) Considera-se estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, que não pode consistir na ocupação
de posto de trabalho.
(ii) Não são abrangidos por esta Medida os estágios curriculares de quaisquer cursos ou estágios cujo plano requeira perfil de
formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
(iii) Podem ser abrangidos os estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas
Profissionais.
(iv) Os estágios que tenham como destinatários pessoas com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e toxicodependentes
em processo de recuperação.
(v) Os estágios promovidos por entidades abrangidas pelo regime especial, reconhecido pelo IEFP, como de interesse estratégico
para a economia nacional ou de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses.
Objectivos
Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho
Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho
Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas
Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva
Destinatários
Desempregados inscritos nos serviços de emprego que reúnam uma das seguintes condições:
Jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, e com uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
Com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3 ou superior ou com uma qualificação de nível 2 desde que se encontrem inscritos em Centro Qualifica
Com idade superior a 45 anos que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de uma qualificação de nível 3 ou superior ou de uma qualificação de nível 2 desde que se encontrem inscritos em Centro Qualifica
Pessoas com deficiência e incapacidade
Pessoas que integrem família monoparental
Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP
Vítimas de violência doméstica
Refugiados
Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa
Toxicodependentes em processo de recuperação
Notas:
(i) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com
fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(ii) Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só
podem frequentar um novo estágio ao abrigo desta medida caso tenham, após o início do anterior estágio, obtido um novo nível de
qualificação nos termos do QNQ ou uma qualificação em área diferente na qual o novo estágio se enquadra. A frequência de um
segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
Entidades Promotoras
Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
Nota: As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação. O mesmo se aplica às empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).
Apoios
Para os estagiários
Bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
1,2 IAS* – nível 3: € 505,58
1,3 IAS – nível 4: € 547,72
1,4 IAS – nível 5: € 589,85
1,65 IAS – nível 6: € 695,18
1,7 IAS - nível 7: € 716,24
1,75 IAS - nível 8: € 737,31
Refeição ou subsídio de alimentação
Seguro de acidentes de trabalho
Notas
(i) O valor da bolsa de estágio para os estagiários nas demais situações é de 1 IAS.
(ii) O estagiário que se enquadre na situação de pessoa com deficiência e incapacidade, tem direito a que a entidade assegure o
respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local de estágio ou, quando esta não o possa assegurar, tem direito ao
pagamento de despesas de transporte ou a subsídio de transporte no montante equivalente a 10% do IAS.
(iii) Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter
lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
Para as entidades promotoras
A comparticipação financeira do IEFP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos:
* Bolsa de estágio
Comparticipação de 80% nas seguintes situações:
Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de interesse estratégico
No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP
Comparticipação de 65% nas restantes situações
De 01.01.2017 até 31.07.2017: € 4,52/dia
A partir de 01.08.2017: € 4,77/dia
* Prémio do seguro de acidentes de trabalho: 3,296% IAS = 13,89€
* Transporte de estagiário na situação de estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade: 10% IAS = 42,13€
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais): € 421,32
Prémio ao Emprego
Caso seja celebrado com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido à entidade promotora um prémio ao emprego no valor de:
2 vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS
Majoração de 30% do valor do prémio de acordo com o previsto na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho
Condições de Candidatura
As entidades promotoras devem cumprir as obrigações legais e regulamentares a que se encontram vinculadas, nelas se incluindo as de natureza fiscal e contributiva.
Nota: A entidades promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial estão impedidas de indicar destinatários com quem tenham estabelecido, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
Regime Especial de Projetos de Interesse Estratégico
Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses
Candidatura
Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos pelo IEFP e divulgados no seu portal. Podem, ainda, ser definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do portal eletrónico do IEFP. https://www.netemprego.gov.pt/IEFP/index.jsp
Enquadramento Legislativo e Normativo
Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril
Mais Informações ou Esclarecimentos
Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas:
Consulte o portal do IEFP https://www.iefp.pt/estagios
Utilize o email: iefp.info@iefp.pt
Contacte pelo telefone 300 010 001 (dias úteis das 8h às 20h)
Dirija-se a um centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional
segunda-feira, 3 de abril de 2017
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – ABRIL / 2017
A partir do dia 1 de Abril até ao dia 31 de Maio
- Entrega das Declarações de IRS
Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (FEV.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (MAR.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (MAR.17)
Até ao dia 15
- LABORAL - Afixação do Mapa de Férias
- Data Limite de Entrega do Relatório Único
Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (MAR.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (MAR.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (MAR.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (MAR.17)
– SELO – pagamento do relativo a MAR.17
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em MAR.17
Até ao dia 30
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em ABR.17
– IMI/2016 – pagamento da totalidade ou da 1ª prestação
terça-feira, 28 de março de 2017
ESTÁ NA ALTURA DE ENTREGAR O RELATÓRIO ÚNICO
A data de entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2016, efectua-se entre 16 de Março e 15 de Abril de 2017 de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.
Recordamos que, para facilitar a entrega de informação, a primeira etapa deve ser a gestão e validação da Estrutura Empresarial
(Para o efeito deve aceder a https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam).
Para minimizar alguns constrangimentos detectados nos anos anteriores, relativamente à paragem do sistema de recolha sempre que ocorrem entradas em produção de novas versões da aplicação de recolha (que corrigiam situações anómalas pontuais, por exemplo, códigos omissos em tabela), informamos que, em 2017, serão disponibilizadas novas versões em dois momentos do período de recolha, sendo eles os dias 29 de Março e 10 de Abril de 2017.
A resposta ao Anexo F – Prestadores de Serviço manterá o seu carácter opcional e, nesse caso, bastará seleccionar a opção “Não” em resposta à questão inicial do mesmo (“Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?”) e proceder ao seu envio.
Recordamos que foi disponibilizado, no Sistema de Gestão de Unidades Locais (SUL), um tipo de situação perante a actividade, “Activa ou Suspensa sem Trabalhadores por Conta de Outrem” que deve ser utilizado por todas as entidades e/ou unidades locais que estejam ou tenham estado, em algum período do ano de 2016, nestas circunstâncias. Mais se informa que as entidades e/ou unidades locais que tenham estado o ano inteiro nestas condições não têm obrigatoriedade de entregar o Relatório Único.
Toda esta informação é extensível à Região Autónoma da Madeira.
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OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS,
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
segunda-feira, 27 de março de 2017
MARCAÇÃO DE FÉRIAS
Direito a Férias - O regime especial de férias no ano de admissão
O período normal de férias é de 22 dias úteis. Por sua vez, o período mínimo de férias prevê o gozo de, pelo menos, 20 dias úteis, em virtude de se tratar de férias adquiridas no ano de admissão.
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato.
Direito a Férias - O regime especial de férias no ano de cessação
Com a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação assim como o respectivo subsidio.
Quando o contrato de trabalho cessa no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, prevê que o período de férias não pode ser superior ao proporcional da duração do vínculo.
Marcação de férias no Código do Trabalho
Tal como o direito a férias, a regulamentação da marcação de férias pela elaboração e afixação do mapa de férias encontra-se no Código de Trabalho, nomeadamente no Artigo 241.º.
A marcação de férias é feita por acordo entre o empregador e trabalhador.
O trabalhador pode ter direito a subsídio de férias.
Falta de acordo de marcação de férias
Na falta de acordo cabe ao empregador marcar as férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, e têm de ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro para pequenas, médias e grandes empresas, na falta de acordo, salvo parecer favorável da comissão de trabalhadores e na inexistência de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário.
Para microempresas, na falta de acordo, as férias podem ser marcadas entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Na falta de acordo, o empregador ligado ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a gozar de forma consecutiva.
Gozo de férias
Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, quando possível, beneficiando os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Os cônjuges, ou pessoas em união de facto/economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Em caso de cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, o empregador pode ditar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
Encerramento para férias
Até 15 dias consecutivos
– Entre 01 de Maio e 31 de Outubro
Por mais de 15 dias consecutivos
– Se previsto em IRCT ou
– C/ parecer favorável da Com. Trabalhadores
Por mais de 15 dias consecutivos quando natureza da actividade assim o exigir
Durante 5 dias úteis consecutivos na época das férias escolares do Natal
Afixação do mapa de férias
O empregador elabora o mapa de férias (clique aqui para aceder ao template), com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
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