terça-feira, 28 de março de 2017

ESTÁ NA ALTURA DE ENTREGAR O RELATÓRIO ÚNICO



A data de entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2016, efectua-se entre 16 de Março e 15 de Abril de 2017 de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.

Recordamos que, para facilitar a entrega de informação, a primeira etapa deve ser a gestão e validação da Estrutura Empresarial
(Para o efeito deve aceder a https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam).

Para minimizar alguns constrangimentos detectados nos anos anteriores, relativamente à paragem do sistema de recolha sempre que ocorrem entradas em produção de novas versões da aplicação de recolha (que corrigiam situações anómalas pontuais, por exemplo, códigos omissos em tabela), informamos que, em 2017, serão disponibilizadas novas versões em dois momentos do período de recolha, sendo eles os dias 29 de Março e 10 de Abril de 2017.

A resposta ao Anexo F – Prestadores de Serviço manterá o seu carácter opcional e, nesse caso, bastará seleccionar a opção “Não” em resposta à questão inicial do mesmo (“Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?”) e proceder ao seu envio.

Recordamos que foi disponibilizado, no Sistema de Gestão de Unidades Locais (SUL), um tipo de situação perante a actividade, “Activa ou Suspensa sem Trabalhadores por Conta de Outrem” que deve ser utilizado por todas as entidades e/ou unidades locais que estejam ou tenham estado, em algum período do ano de 2016, nestas circunstâncias. Mais se informa que as entidades e/ou unidades locais que tenham estado o ano inteiro nestas condições não têm obrigatoriedade de entregar o Relatório Único.

Toda esta informação é extensível à Região Autónoma da Madeira.

segunda-feira, 27 de março de 2017

MARCAÇÃO DE FÉRIAS



Direito a Férias - O regime especial de férias no ano de admissão

O período normal de férias é de 22 dias úteis. Por sua vez, o período mínimo de férias prevê o gozo de, pelo menos, 20 dias úteis, em virtude de se tratar de férias adquiridas no ano de admissão.
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato.

Direito a Férias - O regime especial de férias no ano de cessação

Com a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação assim como o respectivo subsidio.
Quando o contrato de trabalho cessa no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, prevê que o período de férias não pode ser superior ao proporcional da duração do vínculo.

Marcação de férias no Código do Trabalho

Tal como o direito a férias, a regulamentação da marcação de férias pela elaboração e afixação do mapa de férias encontra-se no Código de Trabalho, nomeadamente no Artigo 241.º.
A marcação de férias é feita por acordo entre o empregador e trabalhador.
O trabalhador pode ter direito a subsídio de férias.

Falta de acordo de marcação de férias 

Na falta de acordo cabe ao empregador marcar as férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, e têm de ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro para pequenas, médias e grandes empresas, na falta de acordo, salvo parecer favorável da comissão de trabalhadores e na inexistência de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário.

Para microempresas, na falta de acordo, as férias podem ser marcadas entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Na falta de acordo, o empregador ligado ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a gozar de forma consecutiva.

Gozo de férias

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, quando possível, beneficiando os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

Os cônjuges, ou pessoas em união de facto/economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

Em caso de cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, o empregador pode ditar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

Encerramento para férias

Até 15 dias consecutivos
– Entre 01 de Maio e 31 de Outubro

Por mais de 15 dias consecutivos
– Se previsto em IRCT ou
– C/ parecer favorável da Com. Trabalhadores

Por mais de 15 dias consecutivos quando natureza da actividade assim o exigir

Durante 5 dias úteis consecutivos na época das férias escolares do Natal

Afixação do mapa de férias

O empregador elabora o mapa de férias (clique aqui para aceder ao template), com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

quinta-feira, 23 de março de 2017

IRS – CATEGORIA B OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA - ATÉ 31 DE MARÇO




Se está enquadrado no regime simplificado e pretende mudar para o regime de contabilidade organizada, saiba que poderá fazê-lo mediante a apresentação de uma declaração de alterações até ao fim do mês de Março.
Não obstante, caso tenha ultrapassado o limite de 200 mil euros em dois períodos consecutivos, ou se num único exercício for em montante superior a 25% desse limite (250 mil euros), o enquadramento
pelo regime de contabilidade organizada far-se-á a partir do período de tributação seguinte ao da verificação desses factos.

quarta-feira, 22 de março de 2017

SEGURANÇA SOCIAL - TRABALHADORES INDEPENDENTES - EXCLUSÃO DOS SUBSÍDIOS OU SUBVENÇÕES DO RENDIMENTO RELEVANTE



Decreto Regulamentar n.º 2/2017
Diário da República n.º 58/2017, Série I de 2017-03-22
Data de Publicação:2017-03-22
Tipo de Diploma:Decreto Regulamentar
Número:2/2017
Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Páginas:1550 - 1550
ELI:http://data.dre.pt/eli/decregul/2/2017/p/dre/pt/html

SUMÁRIO
Exclui os subsídios ou subvenções ao investimento da determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes

TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 2/2017 de 22 de março

Os subsídios ou subvenções ao investimento constituem um apoio concedido para efeitos de aquisição de ativos necessários à prossecução e desenvolvimento da atividade desenvolvida pelos trabalhadores independentes, não constituindo em si uma fonte de rendimento direto da atividade, sendo antes uma forma de compensar os custos relacionados com o investimento.

Neste âmbito, importa clarificar que os montantes de subsídios ou subvenções ao investimento concedidos aos trabalhadores independentes não são considerados como rendimento relevante para efeitos de determinação do escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

O artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, e 6/2013, de 15 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Não relevam para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código os rendimentos provenientes de subsídios ou subvenções ao investimento, sem prejuízo de o trabalhador independente poder requerer à instituição de segurança social competente a sua consideração.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A alteração prevista no artigo anterior é aplicável ao apuramento da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes efetuado em outubro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 27 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

quinta-feira, 2 de março de 2017

IRS - CONTRIBUINTES QUE NÃO VALIDARAM AS FACTURAS PODEM RECLAMAR OU PREENCHER DIRECTAMENTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS



Se encontrar alguma omissão ou desconformidade nas despesas, reclame. O prazo de reclamação decorre entre 1 e 15 de março, se o não fizer pode ainda optar por preencher directamente na declaração de rendimentos.

Terminado o prazo para registar e confirmar as facturas no Portal das Finanças, os contribuintes têm agora 15 dias para reclamar as despesas apuradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Para consultar as despesas que foram consideradas para efeitos de dedução à colecta no IRS, o contribuinte terá de aceder à sua página pessoal no Portal das Finanças, bem como à dos seus dependentes, através dos respectivos Números de Identificação Fiscal (NIF).

https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/homeBeneficio.action

E pode depois reclamar — entre 1 e 15 de março, indica o folheto informativo do IRS — se encontrar alguma omissão ou desconformidade nas despesas ou no cálculo relativos a:

- Gastos gerais e familiares
- Despesas consideradas por exigência de factura (inclui manutenção e reparação de automóveis ou motociclos, alojamento, restauração, cabeleireiros e veterinários).

Se descobrir erros nas outras categorias (Saúde, Educação, Lares, Imóveis) não vai corrigir nada previamente. Vai ter de colocar os valores correctos nas linhas correspondentes apenas quando preencher o Modelo 3 do IRS. A AT confia nos valores que lá colocar, desde que guarde as facturas durante 4 anos, caso seja chamado a uma inspecção.

O processo de reclamação decorre agora. Já a fase de preenchimento directo começa em abril. Este ano, a entrega de IRS ocorre numa só fase — entre 1 de abril e 31 de maio –, abrangendo todos os tipos de rendimentos.

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – MARÇO / 2017



Até ao dia 10
 – IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (JAN.17)
 – SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declaração (FEV.17)
 – IRS – declaração mensal de remunerações AT (FEV.17)

Até ao dia 15
 – IRS/2016 – consulta e reclamação das despesas apuradas pela AT

A partir do dia 16:
- RELATÓRIO ÚNICO -  A entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2016,
vai decorrer entre 16 de Março a 15 de Abril de 2017, de acordo com o previsto
na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.
Deve ser entregue, através do endereço - www.gee.min-economia.pt

Até ao dia 20
 – SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (FEV.17)
 – SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (FEV.17)
 – FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (FEV.17)
 – IRC/IRS – retenções na fonte (FEV.17)
 – SELO – pagamento do relativo a FEV.17
 – IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
 – IVA – comunicação à AT das facturas emitidas em FEV.17

Até ao dia 31
 – IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em MAR.17
 – IRS – categoria B – opção pelos regimes de contabilidade ou simplificado
 – IRC – pagamento especial por conta / 2017
 – IVA – pequenos retalhistas – aquisições efectuadas em 2016