Inscrição e enquadramento na segurança social
O empregador tem de inscrever o trabalhador doméstico na segurança social da área onde ele irá trabalhar, se não estiver inscrito. A segurança social enquadra o trabalhador e inscreve-o no regime geral de trabalhador por conta de outrem (inclui o serviço doméstico). O trabalhador recebe uma carta a confirmar a inscrição, com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
Se o trabalhador não está inscrito na segurança social
O empregador tem de inscrever o trabalhador na segurança social, que depois trata do seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico.
Se o trabalhador já está inscrito na segurança social
O empregador tem apenas de comunicar à segurança social que o trabalhador vai começar a trabalhar para ele. A segurança social faz então o seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico.
Contribuições para a Segurança Social
O trabalhador do serviço doméstico pode escolher entre declarar o seu salário real ou declarar um valor pré-definido (a remuneração convencional). O valor que o empregador vai pagar por mês à Segurança Social depende da remuneração declarada. Assim:
- Remuneração Convencional - 421.32€/mês (2.43€/hora): Empregador paga 18.90% / Trabalhador paga - 9.40%
No caso de empregadas domésticas com contrato por hora, as taxas contributivas do empregador (18,90%) e do trabalhador (9,40%) devem ser multiplicadas por aquele valor vezes o número de horas que o trabalhador fez no mês.
- Remuneração Real - 557€ ou remuneração efectivamente recebida: Empregador paga - 22.30% / Trabalhador paga - 11%
O empregador é responsável por descontar do salário do trabalhador a parte que é paga pelo trabalhador e entregá-la, junto com o valor pago pelo próprio empregador, à Segurança Social. No caso do trabalhador receber à hora, o empregador terá de declarar no mínimo 30 horas/mês, ou seja, ainda que o trabalhador faça menos do que 30 horas, a remuneração declarada será feita com base em 30 h
Quando tem de pagar
Do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efectuado no dia útil seguinte. Se pagar fora do prazo, tem de pagar juros de mora sobre o valor da contribuição.
O que acontece se não cumprir
Se o empregador não inscrever o trabalhador na segurança social dentro do prazo, pode pagar uma coima (multa).
Se o empregador não pagar as contribuições dentro do prazo pode pagar juros de mora (juros
sobre o valor em dívida).
Formulários
RV1005-DGSS - Requerimento de inscrição / Enquadramento de trabalhador por conta de
outrem, disponível nos serviços de atendimento da segurança social e na Internet, em
www.seg-social.pt, na opção formulários.
RV1006-DGSS - Requerimento de identificação complementar - cidadãos estrangeiros,
disponível nos serviços de atendimento da segurança social e na Internet, em www.segsocial.
pt, na opção formulários.
RV1009-DGSS - Comunicação de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de
outrem, disponível nos serviços de atendimento da segurança social e e na Internet, em
www.seg-social.pt, na opção formulários.
Documentos a apresentar:
Fotocópia de documento de identificação civil válido do beneficiário (cartão do cidadão,
bilhete de identidade, certidão de registo civil, passaporte, etc.) do trabalhador e do
empregador;
Cartão de contribuinte do trabalhador e do empregador (no caso de não terem cartão do
cidadão).
Cessação de actividade (feita pelo empregador)
O empregador comunica à segurança social que o trabalhador já não está ao seu serviço por
carta dirigida ao centro distrital da sua residência ou através do RV1009-DGSS -
Comunicação de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de outrem.
Até quando se pode fazer
Até 10 dias úteis depois do trabalhador deixar de estar ao serviço
Deveres do trabalhador
Comunicar quando começa a trabalhar para o empregador
O trabalhador quando começa a trabalhar para um empregador tem de comunicar à
segurança social nos serviços de atendimento ou por carta dirigida ao centro distrital
respectivo, até 24 horas depois do contrato de trabalho começar.
A declaração de comunicação dos trabalhadores deverá ter os seguintes dados:
- Nome completo, data de nascimento, naturalidade e residência do trabalhador;
- Número do beneficiário da segurança social (se já estiver inscrito, ou indicação de que se
- está a inscrever na segurança social pela primeira vez).
- Categoria profissional;
- Local de trabalho;
- Data em que começa a trabalhar;
- Número de identificação fiscal (número de contribuinte) do trabalhador e do empregador.
O que acontece se não cumprir
Se apresentar a declaração fora do prazo
O período entre o início da actividade e a data em que a declaração der entrada na segurança
social não será considerado para acesso a prestações da segurança social, ou seja, o tempo não conta para o prazo de garantia e os valores recebidos não contam para o cálculo do valor da prestação.
Se não apresentar a declaração
Se a segurança social não receber do trabalhador a declaração de início de actividade nem recebeu do empregador a comunicação de admissão de novos trabalhadores, os períodos de actividade profissional não declarados não contam para acesso a prestações da segurança social (a menos que as respectivas contribuições sejam pagas mais tarde).
Atenção: É sempre responsabilidade do trabalhador provar que entregou a declaração de
início de actividade ou de vinculação a nova entidade empregadora.
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