quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
SEGURANÇA SOCIAL - TRABALHADORES INDEPENDENTES - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ESCALÃO
Os Trabalhadores Independentes que foram notificados da fixação anual da base de incidência contributiva podem voltar a pedir a alteração do escalão, no mês de Fevereiro, tendo como referência o escalão fixado em Outubro de 2016.
Também os Trabalhadores Independentes que tenham reiniciado a atividade a partir de Novembro podem agora solicitar a alteração de escalão, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade.
Estes pedidos devem ser efetuados através da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança social.
Os pedidos de alteração efetuados em Fevereiro produzem efeitos a 1 de Março.
Como são efetuadas as alterações
As alterações podem ser efetuadas entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhes foi fixado, tendo como limites o previsto no quadro abaixo:
Exemplos práticos:
1. Se o Trabalhador Independente foi notificado da base de incidência contributiva pelo 6.º escalão, pode, em Fevereiro, escolher entre o 4.º, 5.º, 7.º ou 8.º escalão.
Contudo, caso já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 5.º escalão, pode escolher novamente, em Fevereiro, o 4.º, 6.º, 7.º ou o 8.º escalão.
2. Se o Trabalhador Independente reiniciou atividade após Novembro último e foi-lhe fixado o 4.º escalão, pode, em Fevereiro, escolher entre o 2.º, 3.º, 5.º ou 6.º escalão.
3. Se o rendimento relevante apurado pelo valor do lucro tributável fixar como base de incidência contributiva o 3.º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher entre o 2.º, 4.º ou o 5.º escalão. Não pode escolher abaixo do 2.º escalão.
Contudo, caso o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 2.º escalão, em fevereiro, pode escolher apenas o 3.º, 4.º ou o 5.º escalão.
Nota: O pedido de alteração poderá ser feito na Segurança Social Direta, seguindo o Passo a Passo.
Fonte: Segurança Social
IRS 2016 - PROCEDIMENTOS PARA AS DESPESAS DE EDUCAÇÃO EM REFEITÓRIOS ESCOLARES
Portaria n.º 74/2017 de 22 de fevereiro
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, introduz uma alteração ao artigo 78.º -D do Código do IRS, no sentido de passarem a ser aceites como despesas de educação, as despesas com refeições escolares, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 195.º da referida Lei contempla uma norma transitória no âmbito da qual as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º -D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo. Considerando o prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, de 1 de abril a 31 de maio, considerando ainda razões de segurança jurídica e transparência para os sujeitos passivos e operadores económicos, importa desde já definir os procedimentos que visam permitir aos sujeitos passivos de IRS, a dedução das despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar suportadas no ano de 2016, sem prejuízo de ulterior regulamentação do regime a aplicar nos anos subsequentes, em cumprimento da nova redação do artigo 78.º -D do CIRS.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria destina -se a definir os procedimentos para que as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, sejam dedutíveis à coleta do IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º -D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada.
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica -se ao IRS relativo ao ano de 2016.
Artigo 3.º Despesas de alimentação em refeitório escolar
1 — Os sujeitos passivos de IRS que pretendam que seja dedutível à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, do ano de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devem exclusivamente declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do anexo H.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que é utilizada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devendo os sujeitos passivos igualmente declarar no anexo H da declaração modelo 3 os totais das despesas, de todos os elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de saúde, de formação e educação, bem como respeitantes a encargos com imóveis e a encargos com lares, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º, todos do Código do IRS, sem prejuízo de, na entrega via Portal das Finanças, ser facultado o pré -preenchimento do valor das despesas não relativas a refeições escolares.
3 — Nos termos do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, para efeitos de cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do IRS, bem como do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, são considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
4 — O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é igualmente aplicável às despesas referentes à alimentação em refeitório escolar a que se refere o n.º 3 do artigo 195.º daquela Lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de fevereiro de 2017.
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
INCENTIVO PELA INTRODUÇÃO NO CONSUMO DE VEÍCULOS DE BAIXAS EMISSÕES
Finalidade: Pretende-se dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tracção alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tracção 100% eléctrica, dado o seu claro contributo para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e desaceleração do processo de alterações climáticas.
Objecto: O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de € 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta euros), devido pela introdução no consumo de um veículo 100% eléctrico novo, sem matrícula, a partir de 1 de Janeiro de 2017. O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo de um veículo 100% eléctrico novo sem matrícula, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.
Valor do incentivo: € 2 300 000 (dois milhões e trezentos mil euros).
Beneficiários: São elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, pessoas singulares, limitadas a um veículo cada, e pessoas colectivas, estando estas limitadas a um máximo de cinco veículos cada. Cada beneficiário, deverá apresentar tantas candidaturas quanto as viaturas objecto do pedido de incentivo.
Tipologias: Por "veículo 100% eléctrico novo" entende-se os veículos eléctricos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, sem matrícula, exclusivamente eléctricos, das categorias M1 e N1, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), e devidamente homologados.
Dotação máxima por candidatura: € 2 250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros).
Documentos a apresentar com a candidatura: A submissão de candidaturas exige a apresentação de uma factura pro-forma ou proposta de compra e venda do veículo a adquirir, em nome do beneficiário, em que conste o número do chassis ou, no caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, cópia da minuta de contrato em questão, assinada em nome do beneficiário e com duração mínima de 24 meses.
Adicionalmente são necessários os seguintes documentos relativos ao beneficiário:
- Caso seja pessoa singular:
- Cópia do Cartão de Cidadão ou cópias do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte;
- Caso seja pessoa coletiva:
- Certidão do registo comercial da empresa beneficiária ou Certidão de teor do pacto social da empresa;
- Cópia de documento de identificação do(s) representante(s) da sociedade com poderes para a obrigar (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal);
Em alternativa à cópia do documento de identificação é aceite o documento com os dados do Cartão de Cidadão - Dados de Identificação Civil e Nº de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao.
Após o reconhecimento do direito ao incentivo, o beneficiário terá quatro meses (nunca excedendo o prazo limite de 30 de novembro de 2017) para apresentar os seguintes documentos finais:
- Factura de aquisição do veículo, com data posterior a 1 de Janeiro de 2017, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis, ou cópia do contrato de locação financeira, em nome do beneficiário, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de Janeiro de 2017.
- Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social;
Os candidatos que já tenham adquirido o veículo eléctrico entre 1 de Janeiro de 2017 e esta data, podem submeter, desde logo, os documentos finais na altura da candidatura.
Período para receção das candidaturas: Entre o dia 17 de Fevereiro e o dia 30 de Novembro de 2017, até às 23:59 horas.
O prazo limite para a apresentação de candidaturas e para a apresentação de todos os documentos obrigatórios nunca poderá exceder o dia 30 de Novembro de 2017, sob pena de exclusão ou não aceitação da candidatura.
O incentivo de 2017 cessará assim que forem atribuídas as primeiras mil unidades de incentivo.
Modo de apresentação das candidaturas: A submissão do formulário de candidatura, bem como de todos os documentos relativos ao beneficiário e à operação, deverá ser efetuada através da seguinte aplicação:
Formulário de Candidatura
Não são aceites candidaturas e respectivos documentos que sejam remetidos por outros meios.
Nota: Não dispensa a consulta do Regulamento anexo ao Despacho n.º 1612-B/2017, de 9 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, 1.º Suplemento, n.º 35, de 17 de fevereiro de 2017.
Fonte: http://www.fundoambiental.pt/avisos/incentivo-pela-introducao-no-consumo-de-veiculos-de-baixas-emissoes.aspx
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
A SEGURANÇA SOCIAL DA/O EMPREGADA/O DOMÉSTICA/O
Inscrição e enquadramento na segurança social
O empregador tem de inscrever o trabalhador doméstico na segurança social da área onde ele irá trabalhar, se não estiver inscrito. A segurança social enquadra o trabalhador e inscreve-o no regime geral de trabalhador por conta de outrem (inclui o serviço doméstico). O trabalhador recebe uma carta a confirmar a inscrição, com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
Se o trabalhador não está inscrito na segurança social
O empregador tem de inscrever o trabalhador na segurança social, que depois trata do seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico.
Se o trabalhador já está inscrito na segurança social
O empregador tem apenas de comunicar à segurança social que o trabalhador vai começar a trabalhar para ele. A segurança social faz então o seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico.
Contribuições para a Segurança Social
O trabalhador do serviço doméstico pode escolher entre declarar o seu salário real ou declarar um valor pré-definido (a remuneração convencional). O valor que o empregador vai pagar por mês à Segurança Social depende da remuneração declarada. Assim:
- Remuneração Convencional - 421.32€/mês (2.43€/hora): Empregador paga 18.90% / Trabalhador paga - 9.40%
No caso de empregadas domésticas com contrato por hora, as taxas contributivas do empregador (18,90%) e do trabalhador (9,40%) devem ser multiplicadas por aquele valor vezes o número de horas que o trabalhador fez no mês.
- Remuneração Real - 557€ ou remuneração efectivamente recebida: Empregador paga - 22.30% / Trabalhador paga - 11%
O empregador é responsável por descontar do salário do trabalhador a parte que é paga pelo trabalhador e entregá-la, junto com o valor pago pelo próprio empregador, à Segurança Social. No caso do trabalhador receber à hora, o empregador terá de declarar no mínimo 30 horas/mês, ou seja, ainda que o trabalhador faça menos do que 30 horas, a remuneração declarada será feita com base em 30 h
Quando tem de pagar
Do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efectuado no dia útil seguinte. Se pagar fora do prazo, tem de pagar juros de mora sobre o valor da contribuição.
O que acontece se não cumprir
Se o empregador não inscrever o trabalhador na segurança social dentro do prazo, pode pagar uma coima (multa).
Se o empregador não pagar as contribuições dentro do prazo pode pagar juros de mora (juros
sobre o valor em dívida).
Formulários
RV1005-DGSS - Requerimento de inscrição / Enquadramento de trabalhador por conta de
outrem, disponível nos serviços de atendimento da segurança social e na Internet, em
www.seg-social.pt, na opção formulários.
RV1006-DGSS - Requerimento de identificação complementar - cidadãos estrangeiros,
disponível nos serviços de atendimento da segurança social e na Internet, em www.segsocial.
pt, na opção formulários.
RV1009-DGSS - Comunicação de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de
outrem, disponível nos serviços de atendimento da segurança social e e na Internet, em
www.seg-social.pt, na opção formulários.
Documentos a apresentar:
Fotocópia de documento de identificação civil válido do beneficiário (cartão do cidadão,
bilhete de identidade, certidão de registo civil, passaporte, etc.) do trabalhador e do
empregador;
Cartão de contribuinte do trabalhador e do empregador (no caso de não terem cartão do
cidadão).
Cessação de actividade (feita pelo empregador)
O empregador comunica à segurança social que o trabalhador já não está ao seu serviço por
carta dirigida ao centro distrital da sua residência ou através do RV1009-DGSS -
Comunicação de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de outrem.
Até quando se pode fazer
Até 10 dias úteis depois do trabalhador deixar de estar ao serviço
Deveres do trabalhador
Comunicar quando começa a trabalhar para o empregador
O trabalhador quando começa a trabalhar para um empregador tem de comunicar à
segurança social nos serviços de atendimento ou por carta dirigida ao centro distrital
respectivo, até 24 horas depois do contrato de trabalho começar.
A declaração de comunicação dos trabalhadores deverá ter os seguintes dados:
- Nome completo, data de nascimento, naturalidade e residência do trabalhador;
- Número do beneficiário da segurança social (se já estiver inscrito, ou indicação de que se
- está a inscrever na segurança social pela primeira vez).
- Categoria profissional;
- Local de trabalho;
- Data em que começa a trabalhar;
- Número de identificação fiscal (número de contribuinte) do trabalhador e do empregador.
O que acontece se não cumprir
Se apresentar a declaração fora do prazo
O período entre o início da actividade e a data em que a declaração der entrada na segurança
social não será considerado para acesso a prestações da segurança social, ou seja, o tempo não conta para o prazo de garantia e os valores recebidos não contam para o cálculo do valor da prestação.
Se não apresentar a declaração
Se a segurança social não receber do trabalhador a declaração de início de actividade nem recebeu do empregador a comunicação de admissão de novos trabalhadores, os períodos de actividade profissional não declarados não contam para acesso a prestações da segurança social (a menos que as respectivas contribuições sejam pagas mais tarde).
Atenção: É sempre responsabilidade do trabalhador provar que entregou a declaração de
início de actividade ou de vinculação a nova entidade empregadora.
terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA - NOVOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS
No âmbito do processo de transformação digital na Segurança Social, foram reforçados os serviços disponibilizados aos Cidadãos na Segurança Social Directa (SSD).
Estes serviços visam melhorar o relacionamento entre a Segurança Social e o Cidadão, permitindo a sua interacção directa com o Sistema de Informação. Desta forma, o Cidadão assume um papel activo na gestão da relação com a Segurança Social, diminuindo a necessidade de intervenção dos serviços, bem como as deslocações físicas ao atendimento presencial e secções de processo.
Neste contexto, estão disponíveis os seguintes serviços:
Conta Integrada – Posição Atual
Na Segurança Social Direta, o Cidadão pode agora consultar a sua Posição Atual, onde é apresentada de uma forma estruturada os valores que dizem respeito ao relacionamento com a Segurança Social. Numa lógica de “A minha Segurança Social”, é possível consultar os valores que tem a receber, com as respetivas datas previsíveis de recebimento ou os valores que tem a pagar. Esta consulta oferece uma visão agregada, rápida, simples e objetiva, orientando o Cidadão para outras funcionalidades, como por exemplo a consulta de dívidas em execução fiscal (Posição Atual).
Clique aqui para aceder à brochura.
Secção de Processo Online
A Segurança Social disponibiliza através da SSD a possibilidade de realizar online, um conjunto de operações que dispensam a deslocação ao atendimento presencial. O cidadão passa a poder gerir a sua dívida em execução fiscal - agrupada por mês de referência - podendo consultar os pagamentos efectuados. É também possível, nesta área, emitir o documento de cobrança para efetuar o pagamento da totalidade da dívida ou de uma prestação relativa ao plano prestacional. Pode ainda emitir o extracto da dívida que se encontra em execução fiscal (Secção de Processo Online).
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017
AT - DIVULGA BROCHURA DE INSTRUÇÕES PARA A ENTREGA DO IRS 2016
Até 15 Fevereiro – consulta, registo e confirmação de faturas e recibos no Portal das Finanças, no endereço
https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt
De 1 a 15 de Março – consulta, no Portal das Finanças, e reclamação das despesas gerais e familiares, bem como das despesas com direito à dedução do IVA pela exigência da factura, que foram comunicadas à AT, no endereço
https://irs.portaldasfinancas.gov.pt
Estes procedimentos devem ser efetuados individualmente, por cada titular de despesas, incluindo os dependentes, no Portal das Finanças, mediante autenticação com o NIF e a respetiva senha de acesso. Para apoio na realização destes procedimentos pode dirigir-se a um Serviço de Finanças, sendo aconselhável que se faça acompanhar da sua senha de acesso ao Portal das Finanças
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
ACTUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA
Já foi publicada, em Diário da República, a portaria que actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respectivas majorações.
“A presente portaria, para além de actualizar o valor das prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar, dá início a um processo de convergência do valor de apoio de que beneficiam as crianças entre os 12 meses e os 36 meses com o montante de apoio que actualmente é atribuído, dentro de cada escalão, às crianças até 12 meses“, refere o documento publicado esta manhã.
Voltam a existir quatro escalões de rendimentos, ligados ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mais um do que até agora. O que conta são os rendimentos anuais do ano anterior àquele em que é feito o pedido de abono.
Dependendo do escalão em que se encontram e da idade das crianças, as famílias terão direito aos seguintes abonos:
Quem tem direito ao abono de família:
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES - NOVO MEIO DE PAGAMENTO
Novo Meio Pagamento – Geração Automática de DUC - AT
Alerta-se que o pagamento referente às Declarações Mensais de Remuneração (DMR) referentes ao ano de 2017 e seguintes deixou de ser efectuado mediante as Declarações de Retenções na Fonte, passando a submissão da DMR a gerar automaticamente um Documento Único de Cobrança (DUC) com a respectiva chave de referência para pagamento.
Assim, quando da submissão da DMR deve o entregador obter o respetivo DUC.
Caso tenha já sido submetida a DMR sem que tivesse obtido o DUC, poderá obtê-lo acedendo ao seguinte endereço:
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/oadmrsv/home.action
em / opções: “obter documento de pagamento” / consultar declaração (indicar o mês pretendido) / opções; “obter documento de pagamento”.
Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/NEWS_DMR_Geracao_Automatica_de_DUC.htm
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – FEVEREIRO / 2017
Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (DEZ.16)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (JAN.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (JAN.17)
Até ao dia 15
– IVA – declaração periódica – periodicidade trimestral (4º TRIM.16)
– IRS/2016 – consulta, registo e confirmação de faturas no Portal
Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (JAN.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (JAN.17)
– FUNDOS DE COMPENSAÇÃO – pagamento (JAN.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (JAN.17)
– SELO – pagamento do relativo a JAN.17
– IVA – declaração periódica – pequenos retalhistas (4º TRIM.16)
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em JAN.17
Até ao dia 28
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em FEV.17
– IRC – opção pelo regime simplificado
– IRS/IRC – declaração mod. 39 – rendimentos/retenções taxas liberatórias
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