segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
INCENTIVO PELA INTRODUÇÃO NO CONSUMO DE VEÍCULOS DE BAIXAS EMISSÕES
Finalidade: Pretende-se dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tracção alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tracção 100% eléctrica, dado o seu claro contributo para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e desaceleração do processo de alterações climáticas.
Objecto: O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de € 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta euros), devido pela introdução no consumo de um veículo 100% eléctrico novo, sem matrícula, a partir de 1 de Janeiro de 2017. O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo de um veículo 100% eléctrico novo sem matrícula, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.
Valor do incentivo: € 2 300 000 (dois milhões e trezentos mil euros).
Beneficiários: São elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, pessoas singulares, limitadas a um veículo cada, e pessoas colectivas, estando estas limitadas a um máximo de cinco veículos cada. Cada beneficiário, deverá apresentar tantas candidaturas quanto as viaturas objecto do pedido de incentivo.
Tipologias: Por "veículo 100% eléctrico novo" entende-se os veículos eléctricos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, sem matrícula, exclusivamente eléctricos, das categorias M1 e N1, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), e devidamente homologados.
Dotação máxima por candidatura: € 2 250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros).
Documentos a apresentar com a candidatura: A submissão de candidaturas exige a apresentação de uma factura pro-forma ou proposta de compra e venda do veículo a adquirir, em nome do beneficiário, em que conste o número do chassis ou, no caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, cópia da minuta de contrato em questão, assinada em nome do beneficiário e com duração mínima de 24 meses.
Adicionalmente são necessários os seguintes documentos relativos ao beneficiário:
- Caso seja pessoa singular:
- Cópia do Cartão de Cidadão ou cópias do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte;
- Caso seja pessoa coletiva:
- Certidão do registo comercial da empresa beneficiária ou Certidão de teor do pacto social da empresa;
- Cópia de documento de identificação do(s) representante(s) da sociedade com poderes para a obrigar (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal);
Em alternativa à cópia do documento de identificação é aceite o documento com os dados do Cartão de Cidadão - Dados de Identificação Civil e Nº de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao.
Após o reconhecimento do direito ao incentivo, o beneficiário terá quatro meses (nunca excedendo o prazo limite de 30 de novembro de 2017) para apresentar os seguintes documentos finais:
- Factura de aquisição do veículo, com data posterior a 1 de Janeiro de 2017, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis, ou cópia do contrato de locação financeira, em nome do beneficiário, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de Janeiro de 2017.
- Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social;
Os candidatos que já tenham adquirido o veículo eléctrico entre 1 de Janeiro de 2017 e esta data, podem submeter, desde logo, os documentos finais na altura da candidatura.
Período para receção das candidaturas: Entre o dia 17 de Fevereiro e o dia 30 de Novembro de 2017, até às 23:59 horas.
O prazo limite para a apresentação de candidaturas e para a apresentação de todos os documentos obrigatórios nunca poderá exceder o dia 30 de Novembro de 2017, sob pena de exclusão ou não aceitação da candidatura.
O incentivo de 2017 cessará assim que forem atribuídas as primeiras mil unidades de incentivo.
Modo de apresentação das candidaturas: A submissão do formulário de candidatura, bem como de todos os documentos relativos ao beneficiário e à operação, deverá ser efetuada através da seguinte aplicação:
Formulário de Candidatura
Não são aceites candidaturas e respectivos documentos que sejam remetidos por outros meios.
Nota: Não dispensa a consulta do Regulamento anexo ao Despacho n.º 1612-B/2017, de 9 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, 1.º Suplemento, n.º 35, de 17 de fevereiro de 2017.
Fonte: http://www.fundoambiental.pt/avisos/incentivo-pela-introducao-no-consumo-de-veiculos-de-baixas-emissoes.aspx
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
A SEGURANÇA SOCIAL DA/O EMPREGADA/O DOMÉSTICA/O
Inscrição e enquadramento na segurança social
O empregador tem de inscrever o trabalhador doméstico na segurança social da área onde ele irá trabalhar, se não estiver inscrito. A segurança social enquadra o trabalhador e inscreve-o no regime geral de trabalhador por conta de outrem (inclui o serviço doméstico). O trabalhador recebe uma carta a confirmar a inscrição, com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
Se o trabalhador não está inscrito na segurança social
O empregador tem de inscrever o trabalhador na segurança social, que depois trata do seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico.
Se o trabalhador já está inscrito na segurança social
O empregador tem apenas de comunicar à segurança social que o trabalhador vai começar a trabalhar para ele. A segurança social faz então o seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico.
Contribuições para a Segurança Social
O trabalhador do serviço doméstico pode escolher entre declarar o seu salário real ou declarar um valor pré-definido (a remuneração convencional). O valor que o empregador vai pagar por mês à Segurança Social depende da remuneração declarada. Assim:
- Remuneração Convencional - 421.32€/mês (2.43€/hora): Empregador paga 18.90% / Trabalhador paga - 9.40%
No caso de empregadas domésticas com contrato por hora, as taxas contributivas do empregador (18,90%) e do trabalhador (9,40%) devem ser multiplicadas por aquele valor vezes o número de horas que o trabalhador fez no mês.
- Remuneração Real - 557€ ou remuneração efectivamente recebida: Empregador paga - 22.30% / Trabalhador paga - 11%
O empregador é responsável por descontar do salário do trabalhador a parte que é paga pelo trabalhador e entregá-la, junto com o valor pago pelo próprio empregador, à Segurança Social. No caso do trabalhador receber à hora, o empregador terá de declarar no mínimo 30 horas/mês, ou seja, ainda que o trabalhador faça menos do que 30 horas, a remuneração declarada será feita com base em 30 h
Quando tem de pagar
Do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efectuado no dia útil seguinte. Se pagar fora do prazo, tem de pagar juros de mora sobre o valor da contribuição.
O que acontece se não cumprir
Se o empregador não inscrever o trabalhador na segurança social dentro do prazo, pode pagar uma coima (multa).
Se o empregador não pagar as contribuições dentro do prazo pode pagar juros de mora (juros
sobre o valor em dívida).
Formulários
RV1005-DGSS - Requerimento de inscrição / Enquadramento de trabalhador por conta de
outrem, disponível nos serviços de atendimento da segurança social e na Internet, em
www.seg-social.pt, na opção formulários.
RV1006-DGSS - Requerimento de identificação complementar - cidadãos estrangeiros,
disponível nos serviços de atendimento da segurança social e na Internet, em www.segsocial.
pt, na opção formulários.
RV1009-DGSS - Comunicação de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de
outrem, disponível nos serviços de atendimento da segurança social e e na Internet, em
www.seg-social.pt, na opção formulários.
Documentos a apresentar:
Fotocópia de documento de identificação civil válido do beneficiário (cartão do cidadão,
bilhete de identidade, certidão de registo civil, passaporte, etc.) do trabalhador e do
empregador;
Cartão de contribuinte do trabalhador e do empregador (no caso de não terem cartão do
cidadão).
Cessação de actividade (feita pelo empregador)
O empregador comunica à segurança social que o trabalhador já não está ao seu serviço por
carta dirigida ao centro distrital da sua residência ou através do RV1009-DGSS -
Comunicação de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de outrem.
Até quando se pode fazer
Até 10 dias úteis depois do trabalhador deixar de estar ao serviço
Deveres do trabalhador
Comunicar quando começa a trabalhar para o empregador
O trabalhador quando começa a trabalhar para um empregador tem de comunicar à
segurança social nos serviços de atendimento ou por carta dirigida ao centro distrital
respectivo, até 24 horas depois do contrato de trabalho começar.
A declaração de comunicação dos trabalhadores deverá ter os seguintes dados:
- Nome completo, data de nascimento, naturalidade e residência do trabalhador;
- Número do beneficiário da segurança social (se já estiver inscrito, ou indicação de que se
- está a inscrever na segurança social pela primeira vez).
- Categoria profissional;
- Local de trabalho;
- Data em que começa a trabalhar;
- Número de identificação fiscal (número de contribuinte) do trabalhador e do empregador.
O que acontece se não cumprir
Se apresentar a declaração fora do prazo
O período entre o início da actividade e a data em que a declaração der entrada na segurança
social não será considerado para acesso a prestações da segurança social, ou seja, o tempo não conta para o prazo de garantia e os valores recebidos não contam para o cálculo do valor da prestação.
Se não apresentar a declaração
Se a segurança social não receber do trabalhador a declaração de início de actividade nem recebeu do empregador a comunicação de admissão de novos trabalhadores, os períodos de actividade profissional não declarados não contam para acesso a prestações da segurança social (a menos que as respectivas contribuições sejam pagas mais tarde).
Atenção: É sempre responsabilidade do trabalhador provar que entregou a declaração de
início de actividade ou de vinculação a nova entidade empregadora.
terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA - NOVOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS
No âmbito do processo de transformação digital na Segurança Social, foram reforçados os serviços disponibilizados aos Cidadãos na Segurança Social Directa (SSD).
Estes serviços visam melhorar o relacionamento entre a Segurança Social e o Cidadão, permitindo a sua interacção directa com o Sistema de Informação. Desta forma, o Cidadão assume um papel activo na gestão da relação com a Segurança Social, diminuindo a necessidade de intervenção dos serviços, bem como as deslocações físicas ao atendimento presencial e secções de processo.
Neste contexto, estão disponíveis os seguintes serviços:
Conta Integrada – Posição Atual
Na Segurança Social Direta, o Cidadão pode agora consultar a sua Posição Atual, onde é apresentada de uma forma estruturada os valores que dizem respeito ao relacionamento com a Segurança Social. Numa lógica de “A minha Segurança Social”, é possível consultar os valores que tem a receber, com as respetivas datas previsíveis de recebimento ou os valores que tem a pagar. Esta consulta oferece uma visão agregada, rápida, simples e objetiva, orientando o Cidadão para outras funcionalidades, como por exemplo a consulta de dívidas em execução fiscal (Posição Atual).
Clique aqui para aceder à brochura.
Secção de Processo Online
A Segurança Social disponibiliza através da SSD a possibilidade de realizar online, um conjunto de operações que dispensam a deslocação ao atendimento presencial. O cidadão passa a poder gerir a sua dívida em execução fiscal - agrupada por mês de referência - podendo consultar os pagamentos efectuados. É também possível, nesta área, emitir o documento de cobrança para efetuar o pagamento da totalidade da dívida ou de uma prestação relativa ao plano prestacional. Pode ainda emitir o extracto da dívida que se encontra em execução fiscal (Secção de Processo Online).
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017
AT - DIVULGA BROCHURA DE INSTRUÇÕES PARA A ENTREGA DO IRS 2016
Até 15 Fevereiro – consulta, registo e confirmação de faturas e recibos no Portal das Finanças, no endereço
https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt
De 1 a 15 de Março – consulta, no Portal das Finanças, e reclamação das despesas gerais e familiares, bem como das despesas com direito à dedução do IVA pela exigência da factura, que foram comunicadas à AT, no endereço
https://irs.portaldasfinancas.gov.pt
Estes procedimentos devem ser efetuados individualmente, por cada titular de despesas, incluindo os dependentes, no Portal das Finanças, mediante autenticação com o NIF e a respetiva senha de acesso. Para apoio na realização destes procedimentos pode dirigir-se a um Serviço de Finanças, sendo aconselhável que se faça acompanhar da sua senha de acesso ao Portal das Finanças
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
ACTUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA
Já foi publicada, em Diário da República, a portaria que actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respectivas majorações.
“A presente portaria, para além de actualizar o valor das prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar, dá início a um processo de convergência do valor de apoio de que beneficiam as crianças entre os 12 meses e os 36 meses com o montante de apoio que actualmente é atribuído, dentro de cada escalão, às crianças até 12 meses“, refere o documento publicado esta manhã.
Voltam a existir quatro escalões de rendimentos, ligados ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mais um do que até agora. O que conta são os rendimentos anuais do ano anterior àquele em que é feito o pedido de abono.
Dependendo do escalão em que se encontram e da idade das crianças, as famílias terão direito aos seguintes abonos:
Quem tem direito ao abono de família:
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES - NOVO MEIO DE PAGAMENTO
Novo Meio Pagamento – Geração Automática de DUC - AT
Alerta-se que o pagamento referente às Declarações Mensais de Remuneração (DMR) referentes ao ano de 2017 e seguintes deixou de ser efectuado mediante as Declarações de Retenções na Fonte, passando a submissão da DMR a gerar automaticamente um Documento Único de Cobrança (DUC) com a respectiva chave de referência para pagamento.
Assim, quando da submissão da DMR deve o entregador obter o respetivo DUC.
Caso tenha já sido submetida a DMR sem que tivesse obtido o DUC, poderá obtê-lo acedendo ao seguinte endereço:
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/oadmrsv/home.action
em / opções: “obter documento de pagamento” / consultar declaração (indicar o mês pretendido) / opções; “obter documento de pagamento”.
Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/NEWS_DMR_Geracao_Automatica_de_DUC.htm
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – FEVEREIRO / 2017
Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (DEZ.16)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (JAN.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (JAN.17)
Até ao dia 15
– IVA – declaração periódica – periodicidade trimestral (4º TRIM.16)
– IRS/2016 – consulta, registo e confirmação de faturas no Portal
Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (JAN.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (JAN.17)
– FUNDOS DE COMPENSAÇÃO – pagamento (JAN.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (JAN.17)
– SELO – pagamento do relativo a JAN.17
– IVA – declaração periódica – pequenos retalhistas (4º TRIM.16)
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em JAN.17
Até ao dia 28
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em FEV.17
– IRC – opção pelo regime simplificado
– IRS/IRC – declaração mod. 39 – rendimentos/retenções taxas liberatórias
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