Quem deve apresentar a declaração?
A declaração deve ser apresentada pelas pessoas singulares (IRS) titulares de rendimentos prediais (categoria F) que, estando dispensados de emitir recibo de renda electrónico, não tenham optado pela sua emissão.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos locadores e sublocadores (senhorios), bem como pelos respectivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou o de comunhão de adquiridos relativamente aos imóveis que sejam bens comuns e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos
em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibode renda electrónico.
A declaração deve ainda ser entregue pelas entidades (IRC) que tenham recebido rendas referentes a bens imóveis, quando estejam legalmente dispensadas da emissão de factura ou factura-recibo e não as tenham emitido e Comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quando deve ser apresentada a declaração?
Deve ser apresentada até ao fim do mês de Janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior, pelos locadores e sublocadores.
Em 2017, relativamente às rendas de 2016, a declaração pode ser entregue até dia 31 de Janeiro 2017.
Como deve ser apresentada a declaração?
A declaração é apresentada, por via electrónica, no Portal das Finanças, podendo, também, nos casos em que os locadores ou sublocadores sejam pessoas singulares,ser entregue em suporte papel junto de qualquer Serviço de Finanças.
As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º -E do Código do IRS, que não tenham optado pela comunicação e emissão de factura, apresentam obrigatoriamente por via electrónica.
Quem está dispensado da emissão de recibo de renda electrónico?
Estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F que, cumulativamente:
• Não possuam nem se encontrem obrigados a possuir caixa postal electrónica;
• Não tenham auferido no ano anterior rendimentos da categoria F do IRS de valor superior a € 838,44 ou, não tendo nesse ano auferido quaisquer rendimentos dessa categoria, prevejam que no ano em causa não venham a auferir rendas de valor superior a esse mesmo montante.
Estão ainda dispensados da emissão de recibo de renda electrónico:
• Os titulares de rendimentos da categoria F do IRS que no dia 31 de dezembro do ano anterior tinham idade igual ou superior a 65 anos;
• As rendas relativas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro).
Pode o impresso modelo oficial ser fotocopiado?
Não, o impresso é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), podendo ser adquirido em qualquer Serviço de Finanças.
No entanto, evidenciando a declaração modelo 44 do contribuinte um número de linhas insuficiente para os factos a declarar pode ser entregue, em continuação da declaração, fotocópia do impresso devidamente preenchido.
INFORMAÇÕES ÚTEIS
Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de março
Portaria n.º 414/2015, de 30 de novembro
Impresso da declaração/modelo 44 e instruções de preenchimento no Portal das
Finanças
Ofício Circulado n.º 20.181/2016, de 4 de janeiro, da DSIRS
Ofício Circulado n.º 20.177/2015, de 30 de abril, do Gabinete da SDG do IR
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