segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS ISENTAS DE IVA


As prestações de serviços de aplicação de terapêuticas não convencionais nomeadamente a Acupunctura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina tradicional chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quiropráxia, desde que praticadas por profissionais devidamente credenciados, poderão estar isentas de IVA ao abrigo do nº1 do Artº 9º, a partir do dia 17 de Janeiro de 2017

Diário da República n.º 11/2017, Série I de 2017-01-16

Data de Publicação:2017-01-16
Tipo de Diploma:Lei
Número:1/2017
Emissor:Assembleia da República
Páginas:439 - 439
ELI:http://data.dre.pt/eli/lei/1/2017/p/dre/pt/html

SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas actividades

TEXTO
Lei n.º 1/2017 de 16 de Janeiro

Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas actividades.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro

É aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Regime de IVA

Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas.»

Artigo 3.º

Norma interpretativa

O artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aditado pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de Dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de Dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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