terça-feira, 31 de janeiro de 2017

ATRASOS NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURANÇA SOCIAL


As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições à Segurança Social, tanto da parte da sua responsabilidade (23,75%), como da parte retida ao trabalhador (11%). A liquidação das contribuições deve ser feita entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.

Com a entrada em vigor do Código Contributivo, em 2011, o não pagamento das contribuições dentro do prazo constitui contraordenação leve se cumprida no prazo de 30 dias, e grave nas demais situações.

No caso das contraordenações leves, a coima varia entre 50 e 500 euros. No caso das contraordenações graves, a coima varia entre 300 e 3400 euros.

A notificação sistemática das entidades empregadoras que não paguem as contribuições à Segurança Social dentro do prazo inicia-se em março, sendo realizadas com uma periodicidade mensal.

O primeiro processo de notificação em massa irá ocorrer em relação aos pagamentos de fevereiro, ou seja, as entidades empregadoras que, neste mês, não paguem as contribuições dentro do prazo, serão notificadas do processo de contraordenação em março.

A entrega da declaração de remunerações fora do prazo (após o dia 10 de cada mês) constitui também contraordenação, nos mesmos termos e montantes.

Fonte: http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mtsss/noticias/20170131-mtsss-seg-social.aspx

PEJENE - PROGRAMA DE ESTÁGIOS DE JOVENS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR NAS EMPRESAS



Está lançada a 25ª edição do PEJENE - Programa de Estágios de Jovens Estudantes do Ensino Superior nas Empresas, promovido pela Fundação da Juventude.

O PEJENE enquadra-se num dos vetores estratégicos de atuação da Fundação da Juventude - Emprego e Empreendedorismo – sendo um forte contributo para ultrapassar o obstáculo da falta de experiência e de curricula dos jovens alunos e da pouca preparação para o mundo do trabalho. Este programa tem vindo a responder, desde 1993, às necessidades dos jovens que se encontram a finalizar o ensino superior, permitindo desempenhar tarefas de caráter profissional, e aumentar os seus conhecimentos em ambiente real de trabalho.
Os estágios da 25ª edição realizam-se entre Julho e Setembro. Para além da experiência proporcionada, os estagiários podem ainda contar com os subsídios de alimentação e de transporte, assim como um seguro de acidentes pessoais.

Para quem?
Os estágios destinam-se a todos os jovens que frequentem o penúltimo e o último ano de qualquer curso do ensino superior (Licenciatura, Mestrado ou Mestrado Integrado, Pós-Graduação), em estabelecimentos de ensino público, privado e/ou cooperativo, abrangendo todas as áreas de estudo. Destina-se também a todas as empresas/entidades interessadas em acolher estagiários.

Candidaturas
As candidaturas ao PEJENE 2017 contam com duas fases. A primeira fase, para empresas/entidades de acolhimento interessadas em receber estagiários, decorre até 7 de abril. Já para os jovens estudantes, as candidaturas decorrem a partir de 17 de abril. Tanto para as entidades, como para os jovens, as candidaturas são feitas diretamente no website do Programa: www.fjuventude.pt/pejene2017.

Duração
Os estágios terão a duração mínima de 2 meses e máxima de 3 meses, decorrendo entre Julho e Setembro.

Contactos
Susana Chaves - Tel. + 351 223 393 530 - schaves@fjuventude.pt  ou pejene@fjuvetude.pt

 Website do Programa
www.fjuventude.pt/pejene2017

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIOS

Clique na imagem para aceder às instruções da AT


1 - Quem está obrigado à comunicação de inventário?
Está obrigado à comunicação de inventário quem reúna as seguintes condições cumulativas:
I – tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
II – disponha de contabilidade organizada e
III – tenha um volume de negócios superior a 100.000,00 €.

2 - Qual o ano de exercício relevante para aferir se o volume de negócios é superior a 100.000 euros?
O exercício anterior ao momento da obrigatoriedade da comunicação. Ou seja, para determinar a obrigatoriedade de comunicação de inventário, importa observar o volume de negócios do exercício a que corresponde o inventário. Nas comunicações efectuadas em 2015, por exemplo, releva o volume de negócios de 2014 (para contribuintes em que o período de tributação coincide com o ano civil).

3 - Qual o prazo de comunicação do inventário para os contribuintes com o período de tributação coincidente com o ano civil?
O inventário, respeitante a 31 de Dezembro, deve ser comunicado no mês seguinte, ou seja, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Qual o prazo de comunicação do inventário para os contribuintes em que o período de tributação não coincide com o ano civil?
O inventário deve ser comunicado até final do mês seguinte à data a que respeita. Por exemplo, um contribuinte cujo período de tributação termine em 31 de Março, deve elaborar o inventário com referência a essa data e comunicá-lo à AT até 30 de Abril do mesmo ano.
Em 2015, estes sujeitos passivos têm ainda a obrigação de comunicar, até 31 de Janeiro, o inventário correspondente ao período de tributação que terminou no decurso de 2014.

Exemplificando: um contribuinte cujo período de tributação se inicie em 1 de Abril e termine em 31 de Março do ano seguinte deverá:
1 - No mês de Janeiro de 2015, comunicar o inventário respeitante ao fim do período de tributação de 1/Abril/2013 a 31//Março/2014, indicando o “ano fiscal” de 2013. Assim cumpre a disposição transitória do artigo 234.º da Lei n.º 82-B/2014.
2 – No mês de Abril de 2015, comunicar o inventário respeitante ao fim do período de tributação de 1/Abril/2014 a 31/Março/2015, indicando o “ano fiscal” de 2014. Assim cumpre a regra prevista no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012.
O “ano fiscal” corresponde ao primeiro dia do período de tributação.

5 - Um prestador de serviços tem a obrigação de comunicação, ainda que não tenha quaisquer existências?
Sim, se reunir as condições elencadas no n.º 1.
No caso dos prestadores de serviços a obrigação declarativa basta-se com a indicação da inexistência de inventários (cfr. artigo 3.º da Portaria n.º 2/2015), nos casos em que no final do período de tributação não tenham inventários, ou apenas tenham inventários que incluam os custos da produção do serviço, nos termos das normas contabilísticas em vigor. Nos restantes casos, a comunicação dos inventários deve fazer-se nos termos gerais.

6 - As entidades que exercem, a título principal, actividades sem fins lucrativos, têm obrigação de comunicação?
Sim, caso reúnam os pressupostos descritos no n.º 1.

A Lei não excepciona tais entidades, pelo que estarão abrangidas pelo dever de comunicação de inventários, desde que:
I – tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
II – disponham de contabilidade organizada e
III – tenham um volume de negócios superior a 100.000,00 €, no ano a que respeita o inventário.

7 - Os “ativos biológicos” devem ser relacionados na comunicação dos inventários?
Os ativos biológicos distinguem-se entre os “consumíveis” (subconta 371) e os “de produção” (subconta 372).
Quanto aos ativos biológicos de produção, eles não devem ser relacionados na comunicação dos inventários, devendo apenas referir-se os produtos agrícolas que são colhidos desses ativos biológicos.
Quanto aos ativos biológicos consumíveis, estes não deverão ser comunicados se, no exercício a que a comunicação se reporta, não tiver ocorrido a respetiva colheita e a consequente transição dos produtos colhidos para uma conta de inventário.
Do mesmo modo, as entidades que adotem o regime de normalização contabilística para microentidades deverão comunicar os ativos biológicos consumíveis após o momento da colheita.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

MEDIDA CONTRATO EMPREGO

Clique na Imagem para aceder à Portaria n.º 34/2017 de 18 de Janeiro

As empresas que se candidatem aos apoios à contratação no âmbito do Contrato-Emprego e que no final coloquem o trabalhador no “quadro” vão ter direito a um prémio em dinheiro. O cheque será igual a duas vezes o salário-base, podendo ir até aos 2117 euros. As políticas remuneratórias mais generosas serão, assim, beneficiadas.

Apresentamos abaixo quatro destaques da nova medida do Governo para estimular o emprego.

Público-alvo
A regra é que o Contrato-Emprego só possa ser usado para contratar pessoas inscritas nos centros de emprego há mais de seis meses. Mas, quando se trate de públicos desfavorecidos, não existe exigência de inscrição. E, se o desempregado tiver menos de 29 anos ou mais de 45 anos, o prazo é de apenas dois meses.

Valor
Os apoios são de 3792 euros para os contratos sem termo e de até 1264 euros para os contratos a termo. Estão previstas majorações para estes apoios e prémios.

Cumulação
Ao contrário do que sucedeu com o Estímulo-Emprego, neste novo regime de apoios não haverá possibilidade de uma empresa cumular vários apoios ou de conseguir fazer o mesmo trabalhador transitar para um novo quando o anterior se esgota. A medida inclui várias cláusulas antiabuso, de forma a garantir que os apoios financeiros vão mesmo traduzir-se na criação líquida de emprego.

Estímulo
Esta medida está suspensa, mas as candidaturas que deram entrada até à sua suspensão serão analisadas e tratadas à luz das regras que então em vigor. O Dinheiro Vivo questionou o Ministério do Trabalho sobre o número em questão, mas não obteve resposta.

Prorrogação do Prazo de Candidatura até às 18h do dia 10 de Março
Por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP, foi prorrogado o período para apresentação de candidaturas à medida Contrato-Emprego, que visa a concessão, a entidades empregadoras, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP.
Assim, e no âmbito do período de candidaturas que neste momento se encontra a decorrer, será possível apresentar candidaturas até às 18h do dia 10 de março, nos termos do aviso de abertura que se encontra disponível para consulta neste Portal.
A candidatura à medida é efetuada em NetEmprego, através de sinalização de oferta de emprego registada nesse portal (na área pessoal de cada entidade, devendo ser efetuado o registo prévio, caso ainda não esteja registada).
As empresas que apresentaram ofertas de emprego junto do IEFP a partir de 25 de julho de 2016, e desde que estas cumpram os requisitos de elegibilidade, poderão apresentar uma candidatura ao abrigo das novas regras.
Durante este período de candidatura será possível formalizar o pedido de Prémio de Conversão de contrato.
Antes de se candidatar, consulte o regulamento de acesso, assim como o guia de apoio ao preenchimento do formulário de candidatura.

Mais informações e esclarecimentos podem ser obtidos através do Centro de Contacto, disponível todos os dias úteis das 8h00 às 20h00, tel: 300 010 001.

ALTERAÇÃO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS FACTURAS (SAF-T)


Passam a ser comunicadas as facturas até ao dia 20 do mês seguinte, a partir da comunicação das facturas emitidas em Janeiro de 2017. Isto é, as facturas emitidas em Janeiro de 2017 terão de ser comunicadas à Autoridade Tributária até 20 de Fevereiro de 2017, enquanto as de Dezembro são até dia 25 de Janeiro.

SIMPLEX - ALERTA PARA A CADUCIDADE DAS CERTIDÕES PERMANENTES


Os detentores de certidões permanentes de registo predial e comercial já podem receber alertas por email a lembrar o fim do prazo de validade destes documentos e sms com os dados necessários ao pagamento da renovação.

Esta funcionalidade, integrada na medida «Documentos sempre válidos», faz parte do Simplex+ e visa facilitar a renovação das certidões permanentes, garantindo que o código de acesso às mesmas se mantém válido.

A utilização destes dados dispensa assim os interessados de formularem um novo pedido de renovação e garante a manutenção do mesmo código de certidão permanente, já detido anteriormente pelo interessado. Simplifica também o processo de pagamento, uma que a respetiva referência multibanco é recebida por sms.

Desde que ficou disponível, no passado dia 2 de janeiro, para as certidões de registo comercial, esta medida registou uma adesão significativa, com 23% dos utilizadores a efetuarem a sua renovação imediata.

A adesão foi ainda maior por parte dos detentores de certidões permanentes de registo predial prestes a expirar, tendo 65% efetuado a respetiva renovação imediata, desde o dia 4 de janeiro.

Tal como até aqui, após o pedido de certidão permanente, a receção do código e a realização do pagamento, o código fica ativo por um determinado período. O que muda, a partir de agora, é que, com esta funcionalidade, receberá um email a alertar para a aproximação do termino da validade dos documentos e dias depois um sms com a referência para efetuar o pagamento. Assim, evita a expiração do documento e mantém o mesmo código de acesso.

As certidões quer de registo predial quer de registo comercial são pedidas sempre que qualquer interessado necessite de ter conhecimento ou fazer prova da situação jurídica da entidade (prédio ou sociedade). Por exemplo, os certificados de Registo Predial são necessários na compra e venda de um imóvel, para efetuar um pedido de licenciamento na Câmara Municipal, realizar contratos com empresas de água ou luz, pedir certificado energético na ADENE ou constituir uma hipoteca.

Já os certificados de Registo Comercial são necessários no reconhecimento de assinaturas, para a abertura de conta no banco, compra e venda de um imóvel em nome de uma sociedade ou qualquer escritura/título em que intervenha uma sociedade.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA

O Governo aprovou, na sequência do compromisso celebrado com os parceiros sociais, o decreto-lei que cria uma medida excecional e temporária de apoio a emprego através da redução da taxa contributiva da segurança social a cargo da entidade empregadora.

Essa redução é de 1,25 pontos percentuais para as empresas com trabalhadores abrangidos pelo Salário Mínimo Nacional e apenas nas contribuições referentes a estes trabalhadores.

A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018.

Condições de atribuição

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;

b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.


Data de Publicação:2017-01-17
Tipo de Diploma:Decreto-Lei
Número:11-A/2017
Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social
Páginas:456-(2) a 456-(3)
ELI:http://data.dre.pt/eli/dec-lei/11-a/2017/p/dre/pt/html

SUMÁRIO
Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

TEXTO
Decreto-Lei n.º 11-A/2017

de 17 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2017, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 557.

Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer na da competitividade e sustentabilidade das empresas.

O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam, também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio, em simultâneo, benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.

Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo a aplicação, durante um ano, da medida excecional de redução de 1,25 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.

Em termos de financiamento da medida aplica-se, no ano de 2017, o disposto na legislação em vigor, sendo o financiamento integral concretizado em 2018 mediante transferência do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora.

Artigo 2.º

Âmbito da medida

1 - A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.

2 - A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras previstas no número anterior relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:

a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;

b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Concessão da redução da taxa contributiva

1 - A verificação do direito à redução da taxa contributiva e a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida são efetuadas oficiosamente pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.

2 - No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.

3 - Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:

a) À totalidade do período previsto no artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;

b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.

4 - O deferimento do requerimento, previsto no n.º 2, determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da concessão da redução da taxa contributiva.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a verificação das condições de atribuição e de manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.

6 - Durante o período de redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

Artigo 6.º

Cessação do direito à redução

1 - O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho;

b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.

2 - Nas situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de vigência da medida previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.

Artigo 7.º

Meios de prova

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.

Artigo 8.º

Cumulação de apoios

A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Artigo 9.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.

Artigo 10.º

Instituições competentes

Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.

2 - O financiamento assegurado pelo Orçamento do Estado é efetuado mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 17 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

DECLARAÇÕES DE RETENÇÕES NA FONTE RELATIVAS A TRABALHADORES DEPENDENTES

As retenções na fonte relativas a trabalho dependente passam a ser exclusivamente declaradas na DMR. Esta alteração, além de permitir distinguir mais claramente o âmbito da DMR e da Modelo 10, cria as condições para que a DMR gere automaticamente as referências para pagamento das retenções na fonte relativas a remunerações, dispensando o contribuinte do preenchimento adicional da Declaração de Retenções na Fonte



Diário da República n.º 13/2017, Série I de 2017-01-18 - Clique aqui para aceder ao documento original

Data de Publicação:2017-01-18
Tipo de Diploma:Portaria
Número:31/2017
Emissor:Finanças
Páginas:458 - 460
ELI:http://data.dre.pt/eli/port/31/2017/p/dre/pt/html

SUMÁRIO
Portaria que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (AT), destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, anexas à presente portaria

TEXTO - Portaria n.º 31/2017de 18 de janeiro

No quadro do programa SIMPLEX, o governo procura diminuir os custos que representa para as empresas o cumprimento de deveres de reporte relativamente à administração, e designadamente o cumprimento dos deveres acessórios em matéria fiscal. É prioritária neste âmbito a eliminação de deveres que se traduzem em envio de informação redundante por já estar disponível por outros meios. É em parte o caso da informação transmitida na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e na Declaração de Retenções na Fonte.

Com efeito, a criação da DMR, pela Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, originou uma sobreposição de deveres declarativos associados à retenção de imposto sobre rendimentos de trabalho dependente. Os contribuintes declaram aquelas retenções na DMR ou na Modelo 10 e submetem adicionalmente uma Declaração de Retenções na Fonte com informação redundante e gerando por vezes divergências nos casos em que por lapso o contribuinte tivesse indicado valores não coincidentes com as várias declarações.

A alteração que agora se aprova determina que as retenções na fonte relativas a trabalho dependente sejam exclusivamente declaradas na DMR. Esta alteração, além de permitir distinguir mais claramente o âmbito da DMR e da Modelo 10, cria as condições para que a DMR gere automaticamente as referências para pagamento das retenções na fonte relativas a remunerações, dispensando o contribuinte do preenchimento adicional da Declaração de Retenções na Fonte.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovadas as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, anexas à presente portaria.

2 - São alteradas a Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, e a Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro

O artigo 2.º da Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte».

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho

É aditado à Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, um artigo 9.º com a seguinte redação:

«9.º A apresentação da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e do imposto do selo (IS) não é aplicável às retenções na fonte constantes da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), devendo o pagamento ser efetuado nos termos previstos no artigo 6.º com base em chave de referência (DUC) gerada mediante submissão da DMR.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 17-A/2015, de 30 de janeiro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017, devendo as instruções agora aprovadas ser utilizadas no preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT relativa a rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir daquela data.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 13 de janeiro de 2017.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS ISENTAS DE IVA


As prestações de serviços de aplicação de terapêuticas não convencionais nomeadamente a Acupunctura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina tradicional chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quiropráxia, desde que praticadas por profissionais devidamente credenciados, poderão estar isentas de IVA ao abrigo do nº1 do Artº 9º, a partir do dia 17 de Janeiro de 2017

Diário da República n.º 11/2017, Série I de 2017-01-16

Data de Publicação:2017-01-16
Tipo de Diploma:Lei
Número:1/2017
Emissor:Assembleia da República
Páginas:439 - 439
ELI:http://data.dre.pt/eli/lei/1/2017/p/dre/pt/html

SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas actividades

TEXTO
Lei n.º 1/2017 de 16 de Janeiro

Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas actividades.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro

É aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Regime de IVA

Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas.»

Artigo 3.º

Norma interpretativa

O artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aditado pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de Dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de Dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO


Salário Mínimo Nacional

No passado dia 22/12 foi fechado um acordo em sede de concertação social, relativamente ao valor do salário mínimo nacional para 2017. Assim, o valor da RMMG (Remuneração Mensal Mínima Garantida) será de €557.

Subsídio de alimentação

O subsídio de alimentação aumentou cerca de 25 cêntimos em 2017 – o primeiro aumento desde 2009. Ou seja, a partir de Janeiro os trabalhadores do Estado vão receber 4,52 euros de subsídio por cada dia de trabalho, em vez dos 4,27 euros de 2016. Um aumento que leva a que o valor isento de tributação em sede de IRS e de taxa social única passe a ser de 4,52 euros, quando pago em dinheiro, e de 7,23 euros quando pago através de vales de refeição.

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE - IRS 2017 - PORTUGAL CONTINENTAL


Já foram divulgadas as tabelas de retenção na fonte relativas ao IRS em 2017 a aplicar em Portugal continental.
As tabelas de retenção mensal na fonte relativas ao IRS que irá incidir sobre os rendimentos durante o ano de 2017 foram actualizadas em 0,8%, em linha com o que já havia sucedido com os Escalões do IRS em 2017  que serão utilizados para o calculo anual do imposto a pagar, um valor que será calculado definitivamente em 2018. Clique na imagem para aceder às tabelas.



quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) 2017



O Indexante de Apoios Sociais, conhecido como IAS, estava congelado desde 2009 mas aumentou este ano. Saiba como isso influencia a sua vida.

O Indexante dos Apoios Sociais foi implementado em 2007, permitindo que as prestações sociais deixassem de estar ligadas ao valor do salário mínimo.

Este valor base serve como principal referência para determinar o cálculo e a actualização de vários apoios sociais, como as prestações de desemprego, doença e morte, e também os escalões de rendimentos que são usados para calcular quem tem direito a abono de família, os escalões contributivos dos trabalhadores independentes, as taxas moderadoras e as pensões, por exemplo.

O IAS estava congelado desde 2009. Em 2017, o Governo cumpriu a promessa de actualizar este indexante, nos termos legais. A portaria, publicada em Diário da República, explica que a actualização do IAS se deve ao facto de o valor médio do crescimento real do PIB nos últimos dois anos se situar abaixo de 2% e de a variação média do índice de preços, no consumidor nos últimos 12 meses, sem habitação, ter sido de 0,52% em Dezembro. “A taxa de actualização do IAS é arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, corresponde a 0,5%”, lê-se no documento.

Qual o valor do Indexante de Apoios Sociais em 2017?

Desde que foi criado, o IAS só tinha aumentado 21,36 euros, apesar de a lei prever que fosse actualizado todos os anos, tendo em conta o crescimento real do produto interno bruto e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, sem contar com a habitação.

Começou por ter o valor de 397,86 euros e ainda sofreu actualizações em 2008 e 2009, ano a partir do qual este indexante ficou congelado nos 419,22 euros. Em 2017, o IAS passa para 421,32 euros, um aumento de 2,10 euros.

Evolução do IAS

- 2017 - € 421,32
- 2016 - € 419,22
- 2015 - € 419,22
- 2014 - € 419,22
- 2013 - € 419,22
- 2012 - € 419,22
- 2011 - € 419,22
- 2010 - € 419,22
- 2009 - € 419,22
- 2008 - € 407,41
- 2007 - € 397,86

Em que é que o IAS influencia a minha vida?

O valor de referência do IAS afeta a vida de milhares de pessoas, já que influencia as deduções no IRS; o acesso a várias prestações sociais, como o subsídio de desemprego ou o rendimento social de inserção, e os seus valores; as pensões; as contribuições à Segurança Social; a isenção ou não das taxas moderadoras; a atribuição de bolsas de estudo, entre outros.

Fique com estes exemplos de como o IAS influencia o seu dia-a-dia:

Subsídio de desemprego

O aumento do IAS levou à atualização dos limites mínimo e máximo do subsídio de desemprego. O valor mínimo do subsídio passa de 419,22 para 421,32 euros (valor equivalente a um IAS), enquanto o subsídio máximo sobe de 1048,05 para 1053,3 euros (2,5 IAS).

Subsídio social de desemprego

Trata-se de um subsídio atribuído aos desempregados que não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego ou que esgotaram o período de atribuição, quando o rendimento do agregado familiar, por pessoa, seja inferior a 80% do IAS. Com a atualização do IAS, o limite passou de 335,4 para 337,1 euros, para quem vive sozinho. Quando os beneficiários têm agregado familiar o valor é de 421,32 euros.

Rendimento Social de Inserção

Também está dependente do IAS. Em 2017, passa a corresponder a 43,634% do valor do indexante, fixando-se nos 183,84 euros, mais 2,85 euros do que no ano passado), já que o Governo optou também por repor 25% do corte que tinha sido efetuado nesta prestação em 2012.

Subsídio de doença

A prestação mínima deste subsídio corresponde a 30% do IAS. Com o aumento deste ano passa a 126,4 euros.

Subsídio de morte

É calculado com o valor de 3 IAS, passando a ser de 1.264 euros, que é também o limite máximo do reembolso da Segurança Social quando se trata de despesas de funeral.

Pensões

O Orçamento de Estado para 2017 alterou o primeiro escalão das pensões, passando a integrar as de 2 IAS. O aumento de 0,5% chegará essas, ou seja, todas as até 842,64 euros. O segundo escalão abrange pensões entre 2 e 6 IAS e, o terceiro, as pensões mais altas.

Taxas moderadoras

A isenção das taxas moderadoras é calculada com base nos rendimentos. Estão isentos os utentes que vivam em famílias cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas que dirigem o agregado, seja igual ou inferior a 1,5 IAS. Em 2017, esse valor passa dos 628,83 para 632 euros.

Abono de Família

O valor deste apoio depende do escalão de rendimentos do agregado familiar (existem quatro). Para determinar o escalão é necessário calcular o rendimento de referência da família, que passa pela soma de todos os rendimentos a dividir pelo número de crianças/jovens do agregado que têm direito ao abono, e mais um. Ficam no primeiro escalão as famílias com rendimento iguais ou inferiores a 0,5 IAS multiplicados por 14 vezes. Isso correspondia a rendimentos de 2.934,54 euros em 2016. Passa para 2.949,24 em 2017.

Fonte: http://www.e-konomista.pt/artigo/indexante-dos-apoios-sociais/

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – JANEIRO / 2017



Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (NOV.16)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega das declarações (DEZ.16)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (DEZ.16)

Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (DEZ.16)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (DEZ.16)
– FUNDOS DE COMPENSAÇÃO – pagamento (DEZ.16)
– IRC/IRS – retenções na fonte (DEZ.16)
– SELO – pagamento do relativo a DEZ.16
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IRS/IRC – entrega de documento relativo a rendimentos pagos / 2016
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em DEZ.16

Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em JAN.17
– IRC/IRS – comunicação do inventário de 31/12/2016 à AT
– IRS – declaração mod. 44 – comunicação das rendas recebidas em 2016
– IRC/IRS – declaração modelo 10 – rendimentos pagos em 2016

MODELO 44 DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS




Quem deve apresentar a declaração?
A declaração deve ser apresentada pelas pessoas singulares (IRS) titulares de rendimentos prediais (categoria F) que, estando dispensados de emitir recibo de renda electrónico, não tenham optado pela sua emissão.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos locadores e sublocadores (senhorios), bem como pelos respectivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou o de comunhão de adquiridos relativamente aos imóveis que sejam bens comuns e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos
em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibode renda electrónico.
A declaração deve ainda ser entregue pelas entidades (IRC) que tenham recebido rendas referentes a bens imóveis, quando estejam legalmente dispensadas da emissão de factura ou factura-recibo e não as tenham emitido e Comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Quando deve ser apresentada a declaração?
Deve ser apresentada até ao fim do mês de Janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior, pelos locadores e sublocadores.
Em 2017, relativamente às rendas de 2016, a declaração pode ser entregue até dia 31 de Janeiro 2017.

Como deve ser apresentada a declaração?
A declaração é apresentada, por via electrónica, no Portal das Finanças, podendo, também, nos casos em que os locadores ou sublocadores sejam pessoas singulares,ser entregue em suporte papel junto de qualquer Serviço de Finanças.
As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º -E do Código do IRS, que não tenham optado pela comunicação e emissão de factura, apresentam obrigatoriamente por via electrónica.

Quem está dispensado da emissão de recibo de renda electrónico?
Estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F que, cumulativamente:
• Não possuam nem se encontrem obrigados a possuir caixa postal electrónica;
• Não tenham auferido no ano anterior rendimentos da categoria F do IRS de valor superior a € 838,44 ou, não tendo nesse ano auferido quaisquer rendimentos dessa categoria, prevejam que no ano em causa não venham a auferir rendas de valor superior a esse mesmo montante.
Estão ainda dispensados da emissão de recibo de renda electrónico:
• Os titulares de rendimentos da categoria F do IRS que no dia 31 de dezembro do ano anterior tinham idade igual ou superior a 65 anos;
• As rendas relativas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro).

Pode o impresso modelo oficial ser fotocopiado?
Não, o impresso é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), podendo ser adquirido em qualquer Serviço de Finanças.
No entanto, evidenciando a declaração modelo 44 do contribuinte um número de linhas insuficiente para os factos a declarar pode ser entregue, em continuação da declaração, fotocópia do impresso devidamente preenchido.

INFORMAÇÕES ÚTEIS
Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de março
Portaria n.º 414/2015, de 30 de novembro
Impresso da declaração/modelo 44 e instruções de preenchimento no Portal das
Finanças
Ofício Circulado n.º 20.181/2016, de 4 de janeiro, da DSIRS
Ofício Circulado n.º 20.177/2015, de 30 de abril, do Gabinete da SDG do IR

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

9 MUDANÇAS NO IRS 2017 QUE DEVE CONHECER


De acordo com a proposta do Orçamento do Estado 2017, o IRS vai sofrer alterações em 2017. Conheça as mudanças importantes ao IRS, para as quais pode já começar a preparar-se.

1. IRS com preenchimento automático

A grande mudança no IRS 2017 será o preenchimento automático da declaração para os trabalhadores dependentes e pensionistas (categoria A e H)

A Autoridade Tributária e Aduaneira utilizará a informação disponível no portal e-fatura, e os elementos pessoais importantes (como a composição do agregado familiar) indicados pelo contribuinte, no Portal das Finanças, até ao dia 15 de fevereiro. Assim, o contribuinte deverá confirmar e validar as suas despesas dedutíveis no e-fatura e rever os seus dados pessoais relevantes no Portal das Finanças.

2. Prazo único para a entrega do IRS

Em 2017 existirá um único prazo para entregar a declaração de IRS de 2016, independentemente do tipo dos rendimentos e da forma escolhida para a entrega da declaração (online ou em papel).

Deste modo, todos os contribuintes terão de entregar o IRS entre 1 de abril e 31 de maio de 2017.

3. Opção por tributação conjunta ou separada alargada

A escolha entre a tributação conjunta ou separada está vedada por lei aos casados e unidos de facto que entreguem o IRS fora do prazo, sendo obrigatório entregar a declaração em separado.

Em 2017 já vai ser possível entregar o IRS em conjunto, mesmo se o casal entregar o IRS fora do prazo legal.

4. Novos escalões de IRS

Os escalões de rendimento coletável, que determinam o IRS anual a pagar, foram atualizados em 0,8%, de acordo com a inflação esperada para 2016, tendo em vista repor o poder de compra dos contribuintes através do IRS.

Continuarão a existir cinco escalões de rendimentos, com as mesmas taxas, mas os valores dos rendimentos mudarão.

Conheça os escalões de IRS 2017 para saber em que escalão se situa e o quanto terá de pagar de IRS, assim como a parcela a abater.

5. Menor tributação para deficientes

Os contribuintes com deficiência que recebem rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) sentirão um pequeno alívio na tributação, uma vez que serão considerados 85% dos seus rendimentos para pagamento do IRS, em vez de 90%, como acontece atualmente.

Os rendimentos da categoria H (pensões) continuarão a ser tributados em 90%.

6. Dedução com animais domésticos

Em 2017 será possível deduzir as despesas veterinárias no IRS, na categoria da dedução de IVA, até ao limite de 250 euros, juntamente com as despesas de restauração, hotelaria, mecânicos, cabeleireiros e esteticistas.

Veja como deduzir as despesas com o veterinário no IRS.

7. Dedução no investimento com startups

Será possível deduzir 25% dos investimentos feitos anualmente, até ao limite de 40% da coleta de IRS, em startups, ao abrigo do Programa Semente.

8. Aumento da tributação no alojamento local

Se é proprietário de um estabelecimento de alojamento local, saiba que terá de pagar mais imposto, uma vez que a taxa de 15% de tributação dos rendimentos passará para 35%.

9. Fim da sobretaxa

Ainda se aplicará a sobretaxa extraordinária de IRS em 2017 a partir do segundo escalão de rendimentos. Esta sobretaxa foi reduzida e acabará em 2017 em 4 fases (uma fase por cada escalão).

Veja quanto terá de pagar de sobretaxa e até que mês, de acordo com o seu escalão, no artigo sobre o fim da sobretaxa de IRS.

Fonte: https://www.economias.pt/mudancas-irs-2017/