quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

IRS 2016 - PROCEDIMENTOS PARA AS DESPESAS DE EDUCAÇÃO EM REFEITÓRIOS ESCOLARES



Portaria n.º 74/2017 de 22 de fevereiro 

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, introduz uma alteração ao artigo 78.º -D do Código do IRS, no sentido de passarem a ser aceites como despesas de educação, as despesas com refeições escolares, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 195.º da referida Lei contempla uma norma transitória no âmbito da qual as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos  previstos no n.º 1 do artigo 78.º -D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo. Considerando o prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, de 1 de abril a 31 de maio, considerando ainda razões de segurança jurídica e transparência para os sujeitos passivos e operadores económicos, importa desde já definir os procedimentos que visam permitir aos sujeitos passivos de IRS, a dedução das despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar suportadas no ano de 2016, sem prejuízo de ulterior regulamentação do regime a aplicar nos anos subsequentes, em cumprimento da nova redação do artigo 78.º -D do CIRS.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria destina -se a definir os procedimentos para que as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, sejam dedutíveis à coleta do IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º -D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada.

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica -se ao IRS relativo ao ano de 2016.

Artigo 3.º Despesas de alimentação em refeitório escolar
1 — Os sujeitos passivos de IRS que pretendam que seja dedutível à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, do ano de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devem exclusivamente declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do anexo H.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que é utilizada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devendo os sujeitos passivos igualmente declarar no anexo H da declaração modelo 3 os totais das despesas, de todos os elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de saúde, de formação e educação, bem como respeitantes a encargos com imóveis e a encargos com lares, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º, todos do Código do IRS, sem prejuízo de, na entrega via Portal das Finanças, ser facultado o pré -preenchimento do valor das despesas não relativas a refeições escolares.
3 — Nos termos do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, para efeitos de cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do IRS, bem como do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, são considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
4 — O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é igualmente aplicável às despesas referentes à alimentação em refeitório escolar a que se refere o n.º 3 do artigo 195.º daquela Lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de fevereiro de 2017.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

INCENTIVO PELA INTRODUÇÃO NO CONSUMO DE VEÍCULOS DE BAIXAS EMISSÕES



Finalidade: Pretende-se dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tracção alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tracção 100% eléctrica, dado o seu claro contributo para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e desaceleração do processo de alterações climáticas.

Objecto: O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de € 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta euros), devido pela introdução no consumo de um veículo 100% eléctrico novo, sem matrícula, a partir de 1 de Janeiro de 2017. O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo de um veículo 100% eléctrico novo sem matrícula, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.

Valor do incentivo: € 2 300 000 (dois milhões e trezentos mil euros).

Beneficiários: São elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, pessoas singulares, limitadas a um veículo cada, e pessoas colectivas, estando estas limitadas a um máximo de cinco veículos cada. Cada beneficiário, deverá apresentar tantas candidaturas quanto as viaturas objecto do pedido de incentivo.

Tipologias: Por "veículo 100% eléctrico novo" entende-se os veículos eléctricos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, sem matrícula, exclusivamente eléctricos, das categorias M1 e N1, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), e devidamente homologados.

Dotação máxima por candidatura: € 2 250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros).

Documentos a apresentar com a candidatura: A submissão de candidaturas exige a apresentação de uma factura pro-forma ou proposta de compra e venda do veículo a adquirir, em nome do beneficiário, em que conste o número do chassis ou, no caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, cópia da minuta de contrato em questão, assinada em nome do beneficiário e com duração mínima de 24 meses.

Adicionalmente são necessários os seguintes documentos relativos ao beneficiário:

- Caso seja pessoa singular:
    - Cópia do Cartão de Cidadão ou cópias do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte;

- Caso seja pessoa coletiva:
    - Certidão do registo comercial da empresa beneficiária ou Certidão de teor do pacto social da empresa;
    - Cópia de documento de identificação do(s) representante(s) da sociedade com poderes para a obrigar (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal);

Em alternativa à cópia do documento de identificação é aceite o documento com os dados do Cartão de Cidadão - Dados de Identificação Civil e Nº de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao.

Após o reconhecimento do direito ao incentivo, o beneficiário terá quatro meses (nunca excedendo o prazo limite de 30 de novembro de 2017) para apresentar os seguintes documentos finais:

- Factura de aquisição do veículo, com data posterior a 1 de Janeiro de 2017, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis, ou cópia do contrato de locação financeira, em nome do beneficiário, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de Janeiro de 2017.
- Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social;

Os candidatos que já tenham adquirido o veículo eléctrico entre 1 de Janeiro de 2017 e esta data, podem submeter, desde logo, os documentos finais na altura da candidatura.

Período para receção das candidaturas: Entre o dia 17 de Fevereiro e o dia 30 de Novembro de 2017, até às 23:59 horas.

O prazo limite para a apresentação de candidaturas e para a apresentação de todos os documentos obrigatórios nunca poderá exceder o dia 30 de Novembro de 2017, sob pena de exclusão ou não aceitação da candidatura.

O incentivo de 2017 cessará assim que forem atribuídas as primeiras mil unidades de incentivo.

Modo de apresentação das candidaturas: A submissão do formulário de candidatura, bem como de todos os documentos relativos ao beneficiário e à operação, deverá ser efetuada através da seguinte aplicação:

Formulário de Candidatura

Não são aceites candidaturas e respectivos documentos que sejam remetidos por outros meios.

Nota: Não dispensa a consulta do Regulamento anexo ao Despacho n.º 1612-B/2017, de 9 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, 1.º Suplemento, n.º 35, de 17 de fevereiro de 2017.

Fonte: http://www.fundoambiental.pt/avisos/incentivo-pela-introducao-no-consumo-de-veiculos-de-baixas-emissoes.aspx

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

A SEGURANÇA SOCIAL DA/O EMPREGADA/O DOMÉSTICA/O




Inscrição e enquadramento na segurança social

O empregador tem de inscrever o trabalhador doméstico na segurança social da área onde ele irá trabalhar, se não estiver inscrito. A segurança social enquadra o trabalhador e inscreve-o no regime geral de trabalhador por conta de outrem (inclui o serviço doméstico). O trabalhador recebe uma carta a confirmar a inscrição, com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).

Se o trabalhador não está inscrito na segurança social

O empregador tem de inscrever o trabalhador na segurança social, que depois trata do seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico.

Se o trabalhador já está inscrito na segurança social

O empregador tem apenas de comunicar à segurança social que o trabalhador vai começar a trabalhar para ele. A segurança social faz então o seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico.

Contribuições para a Segurança Social

O trabalhador do serviço doméstico pode escolher entre declarar o seu salário real ou declarar um valor pré-definido (a remuneração convencional). O valor que o empregador vai pagar por mês à Segurança Social depende da remuneração declarada. Assim:

- Remuneração Convencional - 421.32€/mês (2.43€/hora): Empregador paga 18.90% / Trabalhador paga - 9.40%

No caso de empregadas domésticas com contrato por hora, as taxas contributivas do empregador (18,90%) e do trabalhador (9,40%) devem ser multiplicadas por aquele valor vezes o número de horas que o trabalhador fez no mês.

- Remuneração Real - 557€ ou remuneração efectivamente recebida: Empregador paga - 22.30% / Trabalhador paga - 11%

O empregador é responsável por descontar do salário do trabalhador a parte que é paga pelo trabalhador e entregá-la, junto com o valor pago pelo próprio empregador, à Segurança Social. No caso do trabalhador receber à hora, o empregador terá de declarar no mínimo 30 horas/mês, ou seja, ainda que o trabalhador faça menos do que 30 horas, a remuneração declarada será feita com base em 30 h

Quando tem de pagar

Do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efectuado no dia útil seguinte. Se pagar fora do prazo, tem de pagar juros de mora sobre o valor da contribuição.

O que acontece se não cumprir

Se o empregador não inscrever o trabalhador na segurança social dentro do prazo, pode pagar uma coima (multa).
Se o empregador não pagar as contribuições dentro do prazo pode pagar juros de mora (juros
sobre o valor em dívida).

Formulários

RV1005-DGSS - Requerimento de inscrição / Enquadramento de trabalhador por conta de
outrem, disponível nos serviços de atendimento da segurança social e na Internet, em
www.seg-social.pt, na opção formulários.

RV1006-DGSS - Requerimento de identificação complementar - cidadãos estrangeiros,
disponível nos serviços de atendimento da segurança social e na Internet, em www.segsocial.
pt, na opção formulários.

RV1009-DGSS - Comunicação de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de
outrem, disponível nos serviços de atendimento da segurança social e e na Internet, em
www.seg-social.pt, na opção formulários.

Documentos a apresentar:

Fotocópia de documento de identificação civil válido do beneficiário (cartão do cidadão,
bilhete de identidade, certidão de registo civil, passaporte, etc.) do trabalhador e do
empregador;
Cartão de contribuinte do trabalhador e do empregador (no caso de não terem cartão do
cidadão).

Cessação de actividade (feita pelo empregador)

O empregador comunica à segurança social que o trabalhador já não está ao seu serviço por
carta dirigida ao centro distrital da sua residência ou através do RV1009-DGSS -
Comunicação de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de outrem.

Até quando se pode fazer

Até 10 dias úteis depois do trabalhador deixar de estar ao serviço

Deveres do trabalhador

Comunicar quando começa a trabalhar para o empregador
O trabalhador quando começa a trabalhar para um empregador tem de comunicar à
segurança social nos serviços de atendimento ou por carta dirigida ao centro distrital
respectivo, até 24 horas depois do contrato de trabalho começar.

A declaração de comunicação dos trabalhadores deverá ter os seguintes dados:

- Nome completo, data de nascimento, naturalidade e residência do trabalhador;
- Número do beneficiário da segurança social (se já estiver inscrito, ou indicação de que se
- está a inscrever na segurança social pela primeira vez).
- Categoria profissional;
- Local de trabalho;
- Data em que começa a trabalhar;
- Número de identificação fiscal (número de contribuinte) do trabalhador e do empregador.

O que acontece se não cumprir

Se apresentar a declaração fora do prazo
O período entre o início da actividade e a data em que a declaração der entrada na segurança
social não será considerado para acesso a prestações da segurança social, ou seja, o tempo não conta para o prazo de garantia e os valores recebidos não contam para o cálculo do valor da prestação.

Se não apresentar a declaração
Se a segurança social não receber do trabalhador a declaração de início de actividade nem recebeu do empregador a comunicação de admissão de novos trabalhadores, os períodos de actividade profissional não declarados não contam para acesso a prestações da segurança social (a menos que as respectivas contribuições sejam pagas mais tarde).

Atenção: É sempre responsabilidade do trabalhador provar que entregou a declaração de
início de actividade ou de vinculação a nova entidade empregadora.


terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA - NOVOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS



No âmbito do processo de transformação digital na Segurança Social, foram reforçados os serviços disponibilizados aos Cidadãos na Segurança Social Directa (SSD).

Estes serviços visam melhorar o relacionamento entre a Segurança Social e o Cidadão, permitindo a sua interacção directa com o Sistema de Informação. Desta forma, o Cidadão assume um papel activo na gestão da relação com a Segurança Social, diminuindo a necessidade de intervenção dos serviços, bem como as deslocações físicas ao atendimento presencial e secções de processo.

Neste contexto, estão disponíveis os seguintes serviços:

Conta Integrada – Posição Atual

Na Segurança Social Direta, o Cidadão pode agora consultar a sua Posição Atual, onde é apresentada de uma forma estruturada os valores que dizem respeito ao relacionamento com a Segurança Social. Numa lógica de “A minha Segurança Social”, é possível consultar os valores que tem a receber, com as respetivas datas previsíveis de recebimento ou os valores que tem a pagar. Esta consulta oferece uma visão agregada, rápida, simples e objetiva, orientando o Cidadão para outras funcionalidades, como por exemplo a consulta de dívidas em execução fiscal (Posição Atual).
Clique aqui para aceder à brochura.
             
Secção de Processo Online

A Segurança Social disponibiliza através da SSD a possibilidade de realizar online, um conjunto de operações que dispensam a deslocação ao atendimento presencial. O cidadão passa a poder gerir a sua dívida em execução fiscal - agrupada por mês de referência - podendo consultar os pagamentos efectuados. É também possível, nesta área, emitir o documento de cobrança para efetuar o pagamento da totalidade da dívida ou de uma prestação relativa ao plano prestacional.  Pode ainda emitir o extracto da dívida que se encontra em execução fiscal (Secção de Processo Online).

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

AT - DIVULGA BROCHURA DE INSTRUÇÕES PARA A ENTREGA DO IRS 2016



Até 15 Fevereiro – consulta, registo e confirmação de faturas e recibos no Portal das Finanças, no endereço
https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt



De 1 a 15 de Março – consulta, no Portal das Finanças, e reclamação das despesas gerais e familiares, bem como das despesas com direito à dedução do IVA pela exigência da factura, que foram comunicadas à AT, no endereço
https://irs.portaldasfinancas.gov.pt

Estes procedimentos devem ser efetuados individualmente, por cada titular de despesas, incluindo os dependentes, no Portal das Finanças, mediante autenticação com o NIF e a respetiva senha de acesso. Para apoio na realização destes procedimentos pode dirigir-se a um Serviço de Finanças, sendo aconselhável que se faça acompanhar da sua senha de acesso ao Portal das Finanças

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

ACTUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA



Já foi publicada, em Diário da República, a portaria que actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respectivas majorações.

“A presente portaria, para além de actualizar o valor das prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar, dá início a um processo de convergência do valor de apoio de que beneficiam as crianças entre os 12 meses e os 36 meses com o montante de apoio que actualmente é atribuído, dentro de cada escalão, às crianças até 12 meses“, refere o documento publicado esta manhã.

Voltam a existir quatro escalões de rendimentos, ligados ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mais um do que até agora. O que conta são os rendimentos anuais do ano anterior àquele em que é feito o pedido de abono.

Dependendo do escalão em que se encontram e da idade das crianças, as famílias terão direito aos seguintes abonos:

Quem tem direito ao abono de família:


Fonte: https://eco.pt/




quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES - NOVO MEIO DE PAGAMENTO



Novo Meio Pagamento – Geração Automática de DUC - AT

Alerta-se que o pagamento referente às Declarações Mensais de Remuneração (DMR) referentes ao ano de 2017 e seguintes deixou de ser efectuado mediante as Declarações de Retenções na Fonte, passando a submissão da DMR a gerar automaticamente um Documento Único de Cobrança (DUC) com a respectiva chave de referência para pagamento.

Assim, quando da submissão da DMR deve o entregador obter o respetivo DUC.

Caso tenha já sido submetida a DMR sem que tivesse obtido o DUC, poderá obtê-lo acedendo ao seguinte endereço:

https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/oadmrsv/home.action

em / opções: “obter documento de pagamento” / consultar  declaração (indicar o mês pretendido) / opções; “obter documento de pagamento”.

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/NEWS_DMR_Geracao_Automatica_de_DUC.htm