A partir de dia 1 de Abril até ao dia 30 de Junho
– Entrega do Mod3 de IRS
Até 15 de Julho
- Entrega da IES do do Mod22
Até ao dia 6
- IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em (ABR.24)
Até ao dia 10
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega das declarações (ABR.24)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (ABR.24)
Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – pagamento do regime geral – (ABR.24)
– SEGURANÇA SOCIAL – pagamento independentes – (ABR.24)
– IRC/IRS – Entrega e Pagamento - retenções na fonte (ABR.24)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (ABR.24)
Até dia 15
- Opção pela modalidade de pagamento do IVA das importações de bens através da DP mensal para começar no mês seguinteAté ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – pagamento do regime geral – (ABR.24)
– SEGURANÇA SOCIAL – pagamento independentes – (ABR.24)
– IRC/IRS – Entrega e Pagamento - retenções na fonte (ABR.24)
- IS - Entrega e pagamento (ABR.24)
– IVA – entrega da declaração periódica – periodicidade mensal (MAR.24)
– IVA – entrega da declaração periódica – periodicidade trimestral (1ºTR.24)
– IVA – declaração recapitulativa – regime mensal
– IVA – declaração recapitulativa – regime mensal
Até ao dia 27
- IVA – periodicidade mensal – pagamento - (MAR.24)
- IVA – periodicidade trimestral – pagamento - (1ºTR.24)
Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em MAI.24
- IMI - Pagamento da primeira prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis
– Declaração Modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes no mês de Março.
– Declaração Modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes no mês de Março.
- AIMI - Entrega pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), de declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns, conforme previsto no artigo 135.º-D do Código do IMI.
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