quinta-feira, 21 de setembro de 2017
MORADA ÚNICA DIGITAL
O Decreto-Lei nº93/2017, de 1 de Agosto, criou o serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, sendo que a sua aplicação exclui as citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.
O diploma cria a morada única digital e o serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, bem como regula o envio e a recepção de notificações.
A adesão ao serviço é "inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e colectivas" e também é "facultativa por parte das entidades públicas da administração directa e indirecta do Estado que o queiram utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contra-ordenação, processar contra-ordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e colectivas", lê-se no decreto-lei.
A implementação desta medida "acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a recepção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações".
A medida aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações electrónicas, sendo que "não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais".
O serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital é gerido pela AMA e o sistema informático de suporte disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito, "a notificação assinada electronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos", o "mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação", bem como o "registo de actividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação electrónica, pelo prazo de 15 anos".
Ao serviço público de notificações electrónicas podem aderir todos os serviços, organismos, entidades ou estruturas integradas na administração directa e indirecta do Estado, as entidades públicas empresariais, as fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado, bem como as autarquias locais e as entidades que legalmente possam processar contraordenações.
As notificações electrónicas enviadas para o serviço público de notificações electrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação, lê-se no diploma, que acrescenta que a notificação enviada "presume-se efectuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte".
O decreto-lei entra em vigor em 1 de Julho deste ano e o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até final deste ano.
ASSÉDIO NO TRABALHO - ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DO TRABALHO
A partir do próximo dia 1 de Outubro, as empresas vão passar a ter uma nova obrigação de âmbito laboral. Trata-se do Código de Conduta que servirá para prevenção e combate ao assédio no trabalho.
O Código de Conduta é obrigatório para todas as empresas com 7 ou mais trabalhadores, sendo a sua falta considerada uma contra-ordenação grave. A nova lei também obriga as empresas a instaurar um processo disciplinar, sempre que tenham conhecimento de uma situação de denúncia.
Para além da questão do assédio, a nova lei também altera as regras dos acordos de cessação do contrato trabalho, devendo os mesmos indicar que o trabalhador se pode arrepender da rescisão no prazo de 7 dias.
Contexto Laboral
Foi publicada a Lei nº 73/2017, de 16 de agosto que veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado, bem como na Administração Pública. A lei entra em vigor no próximo mês de outubro, e procede a alterações ao Código do Trabalho, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e ao Código do Processo do Trabalho. Destacam-se as principais alterações:
I. Vítimas de assédio com direito a indemnização
Com a nova lei o legislador introduziu no Código do Trabalho a proibição da prática de assédio, e veio possibilitar que os trabalhadores vítimas de assédio passem a ter direito a indemnização. Por outro lado, a prática de assédio mantém-se como uma contraordenação muito grave, sem prejuízo da responsabilidade penal que possa resultar de tais atos praticados pela entidade patronal.
II. Promoção de códigos de conduta no combate ao assédio
O leque de deveres do empregador é agora alargado. Sempre que as empresas tenham sete ou mais trabalhadores recai sobre o empregador o dever de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
Em simultâneo, passa a constituir dever do empregador instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio. A violação destes deveres constitui contraordenação grave. O mesmo disposto é aplicável ao empregador público.
III. Empregador responsável pelos danos resultantes de assédio
O empregador passa a ser responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes de assédio aos seus trabalhadores.
Por outro lado, compete à Segurança Social a responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes destas doenças, ficando aquela sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
IV. Sanções abusivas do empregador
O legislador preocupou-se em proteger o denunciante de comportamentos de assédio, bem como as testemunhas por si indicadas, não podendo estas ser sancionados disciplinarmente pelas suas declarações, a menos que atuem com dolo.
De modo a salvaguardar represálias sobre a denúncia o legislador passa a presumir como abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
V. Trabalhador com justa para resolver contrato
O trabalhador vê agora alargado o âmbito da justa causa de resolução do contrato de trabalho, podendo fazer cessar de imediato o contrato quando seja vítima de assédio por parte do empregador ou do seu representante, e denuncie a situação ao serviço com competência inspetiva na área laboral.
VI. ACT e Finanças com e-mails próprios para receber queixas
A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças passam a ter e-mails específicos para a receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público.
quarta-feira, 6 de setembro de 2017
PAGAMENTOS EM DINHEIRO VIVO
Os pagamentos em dinheiro acima de 3.000 euros foram proibidos a partir do passado dia 16 de Agosto, mas aos não residentes são permitidos pagamentos até 10 mil euros, ou o equivalente em moeda estrangeira.
O diploma publicado em Diário da República (Lei 92/2017) aplica-se mesmo às transacções já efectuadas, mas ainda não pagas: "A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transacções que lhe deram origem sejam anteriores", lê-se no articulado da lei.
Para os não residentes em território nacional, o limite de pagamentos acima dos três mil euros e até aos 10 mil euros só é permitido se não actuarem na qualidade de empresários ou comerciantes.
O novo artigo da Lei Geral Tributária, intitulado "Proibição de pagamento em numerário", começa por proibir pagar ou receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, e introduz novas regras para não residentes e para alguns contribuintes.
Os pagamentos de facturas de valor igual ou superior a 1.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, realizados pelos sujeitos passivos de IRC, e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, passam a ter de "ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo".
A proibição de fazer pagamentos em dinheiro vivo acima de três mil euros não vigora para quem vive fora de Portugal.
A lei define ainda a forma de cálculo dos montantes de pagamento: "Para efeitos do cômputo dos limites (...) são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fraccionada".
O diploma introduz ainda mais uma alteração ao actual regime, ao proibir o pagamento em dinheiro de impostos cujo montante exceda 500 euros, e especifica que a proibição de pagamento em numerário "não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objecto legal compreenda a recepção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda electrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excepcionadas em lei especial".
O diploma altera o Regime Geral das Infracções Tributárias, mas mantendo a penalização da realização de transacções em numerário acima dos limites legais, com coima de 180 euros a 4.500 euros, e elimina o artigo da Lei Geral Tributária que exigia que os pagamentos de valor igual ou superior a 1.000 euros fossem efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Fonte: DN
segunda-feira, 4 de setembro de 2017
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – SETEMBRO / 2017
Até ao dia 11
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (JUL17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (AGOSTO.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (AGOSTO.17)
Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (AGOSTO.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (AGOSTO.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (AGOSTO.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (AGOSTO.17)
– SELO – pagamento do relativo a AGOSTO.17
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das facturas emitidas em AGOSTO.17 - Nova versão 1.04
- IRS - segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de titulares de rendimentos da categoria B.
Até ao dia 30
AIMI - Pagamento do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) pelos sujeitos passivos titulares a 1 de Janeiro de 2017, de prédios urbanos (com excepção dos classificados como comerciais, industriais ou para serviços e outros) com Valor Patrimonial Tributário (VPT) superior a € 600 000.
IRC - Segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) devido por entidades residentes que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável.
IVA - Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.
Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.
IUC - Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação - IUC, relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em Setembro.
DERRAMA ESTADUAL - Segundo pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o ano civil.
Subscrever:
Mensagens (Atom)