terça-feira, 31 de janeiro de 2017
ATRASOS NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURANÇA SOCIAL
As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições à Segurança Social, tanto da parte da sua responsabilidade (23,75%), como da parte retida ao trabalhador (11%). A liquidação das contribuições deve ser feita entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
Com a entrada em vigor do Código Contributivo, em 2011, o não pagamento das contribuições dentro do prazo constitui contraordenação leve se cumprida no prazo de 30 dias, e grave nas demais situações.
No caso das contraordenações leves, a coima varia entre 50 e 500 euros. No caso das contraordenações graves, a coima varia entre 300 e 3400 euros.
A notificação sistemática das entidades empregadoras que não paguem as contribuições à Segurança Social dentro do prazo inicia-se em março, sendo realizadas com uma periodicidade mensal.
O primeiro processo de notificação em massa irá ocorrer em relação aos pagamentos de fevereiro, ou seja, as entidades empregadoras que, neste mês, não paguem as contribuições dentro do prazo, serão notificadas do processo de contraordenação em março.
A entrega da declaração de remunerações fora do prazo (após o dia 10 de cada mês) constitui também contraordenação, nos mesmos termos e montantes.
Fonte: http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mtsss/noticias/20170131-mtsss-seg-social.aspx
PEJENE - PROGRAMA DE ESTÁGIOS DE JOVENS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR NAS EMPRESAS
Está lançada a 25ª edição do PEJENE - Programa de Estágios de Jovens Estudantes do Ensino Superior nas Empresas, promovido pela Fundação da Juventude.
O PEJENE enquadra-se num dos vetores estratégicos de atuação da Fundação da Juventude - Emprego e Empreendedorismo – sendo um forte contributo para ultrapassar o obstáculo da falta de experiência e de curricula dos jovens alunos e da pouca preparação para o mundo do trabalho. Este programa tem vindo a responder, desde 1993, às necessidades dos jovens que se encontram a finalizar o ensino superior, permitindo desempenhar tarefas de caráter profissional, e aumentar os seus conhecimentos em ambiente real de trabalho.
Os estágios da 25ª edição realizam-se entre Julho e Setembro. Para além da experiência proporcionada, os estagiários podem ainda contar com os subsídios de alimentação e de transporte, assim como um seguro de acidentes pessoais.
Para quem?
Os estágios destinam-se a todos os jovens que frequentem o penúltimo e o último ano de qualquer curso do ensino superior (Licenciatura, Mestrado ou Mestrado Integrado, Pós-Graduação), em estabelecimentos de ensino público, privado e/ou cooperativo, abrangendo todas as áreas de estudo. Destina-se também a todas as empresas/entidades interessadas em acolher estagiários.
Candidaturas
As candidaturas ao PEJENE 2017 contam com duas fases. A primeira fase, para empresas/entidades de acolhimento interessadas em receber estagiários, decorre até 7 de abril. Já para os jovens estudantes, as candidaturas decorrem a partir de 17 de abril. Tanto para as entidades, como para os jovens, as candidaturas são feitas diretamente no website do Programa: www.fjuventude.pt/pejene2017.
Duração
Os estágios terão a duração mínima de 2 meses e máxima de 3 meses, decorrendo entre Julho e Setembro.
Contactos
Susana Chaves - Tel. + 351 223 393 530 - schaves@fjuventude.pt ou pejene@fjuvetude.pt
Website do Programa
www.fjuventude.pt/pejene2017
sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIOS
Clique na imagem para aceder às instruções da AT
1 - Quem está obrigado à comunicação de inventário?
Está obrigado à comunicação de inventário quem reúna as seguintes condições cumulativas:
I – tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
II – disponha de contabilidade organizada e
III – tenha um volume de negócios superior a 100.000,00 €.
2 - Qual o ano de exercício relevante para aferir se o volume de negócios é superior a 100.000 euros?
O exercício anterior ao momento da obrigatoriedade da comunicação. Ou seja, para determinar a obrigatoriedade de comunicação de inventário, importa observar o volume de negócios do exercício a que corresponde o inventário. Nas comunicações efectuadas em 2015, por exemplo, releva o volume de negócios de 2014 (para contribuintes em que o período de tributação coincide com o ano civil).
3 - Qual o prazo de comunicação do inventário para os contribuintes com o período de tributação coincidente com o ano civil?
O inventário, respeitante a 31 de Dezembro, deve ser comunicado no mês seguinte, ou seja, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.
4 - Qual o prazo de comunicação do inventário para os contribuintes em que o período de tributação não coincide com o ano civil?
O inventário deve ser comunicado até final do mês seguinte à data a que respeita. Por exemplo, um contribuinte cujo período de tributação termine em 31 de Março, deve elaborar o inventário com referência a essa data e comunicá-lo à AT até 30 de Abril do mesmo ano.
Em 2015, estes sujeitos passivos têm ainda a obrigação de comunicar, até 31 de Janeiro, o inventário correspondente ao período de tributação que terminou no decurso de 2014.
Exemplificando: um contribuinte cujo período de tributação se inicie em 1 de Abril e termine em 31 de Março do ano seguinte deverá:
1 - No mês de Janeiro de 2015, comunicar o inventário respeitante ao fim do período de tributação de 1/Abril/2013 a 31//Março/2014, indicando o “ano fiscal” de 2013. Assim cumpre a disposição transitória do artigo 234.º da Lei n.º 82-B/2014.
2 – No mês de Abril de 2015, comunicar o inventário respeitante ao fim do período de tributação de 1/Abril/2014 a 31/Março/2015, indicando o “ano fiscal” de 2014. Assim cumpre a regra prevista no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012.
O “ano fiscal” corresponde ao primeiro dia do período de tributação.
5 - Um prestador de serviços tem a obrigação de comunicação, ainda que não tenha quaisquer existências?
Sim, se reunir as condições elencadas no n.º 1.
No caso dos prestadores de serviços a obrigação declarativa basta-se com a indicação da inexistência de inventários (cfr. artigo 3.º da Portaria n.º 2/2015), nos casos em que no final do período de tributação não tenham inventários, ou apenas tenham inventários que incluam os custos da produção do serviço, nos termos das normas contabilísticas em vigor. Nos restantes casos, a comunicação dos inventários deve fazer-se nos termos gerais.
6 - As entidades que exercem, a título principal, actividades sem fins lucrativos, têm obrigação de comunicação?
Sim, caso reúnam os pressupostos descritos no n.º 1.
A Lei não excepciona tais entidades, pelo que estarão abrangidas pelo dever de comunicação de inventários, desde que:
I – tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
II – disponham de contabilidade organizada e
III – tenham um volume de negócios superior a 100.000,00 €, no ano a que respeita o inventário.
7 - Os “ativos biológicos” devem ser relacionados na comunicação dos inventários?
Os ativos biológicos distinguem-se entre os “consumíveis” (subconta 371) e os “de produção” (subconta 372).
Quanto aos ativos biológicos de produção, eles não devem ser relacionados na comunicação dos inventários, devendo apenas referir-se os produtos agrícolas que são colhidos desses ativos biológicos.
Quanto aos ativos biológicos consumíveis, estes não deverão ser comunicados se, no exercício a que a comunicação se reporta, não tiver ocorrido a respetiva colheita e a consequente transição dos produtos colhidos para uma conta de inventário.
Do mesmo modo, as entidades que adotem o regime de normalização contabilística para microentidades deverão comunicar os ativos biológicos consumíveis após o momento da colheita.
sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
MEDIDA CONTRATO EMPREGO
Clique na Imagem para aceder à Portaria n.º 34/2017 de 18 de Janeiro
Apresentamos abaixo quatro destaques da nova medida do Governo para estimular o emprego.
Público-alvo
A regra é que o Contrato-Emprego só possa ser usado para contratar pessoas inscritas nos centros de emprego há mais de seis meses. Mas, quando se trate de públicos desfavorecidos, não existe exigência de inscrição. E, se o desempregado tiver menos de 29 anos ou mais de 45 anos, o prazo é de apenas dois meses.
Valor
Os apoios são de 3792 euros para os contratos sem termo e de até 1264 euros para os contratos a termo. Estão previstas majorações para estes apoios e prémios.
Cumulação
Ao contrário do que sucedeu com o Estímulo-Emprego, neste novo regime de apoios não haverá possibilidade de uma empresa cumular vários apoios ou de conseguir fazer o mesmo trabalhador transitar para um novo quando o anterior se esgota. A medida inclui várias cláusulas antiabuso, de forma a garantir que os apoios financeiros vão mesmo traduzir-se na criação líquida de emprego.
Estímulo
Esta medida está suspensa, mas as candidaturas que deram entrada até à sua suspensão serão analisadas e tratadas à luz das regras que então em vigor. O Dinheiro Vivo questionou o Ministério do Trabalho sobre o número em questão, mas não obteve resposta.
Prorrogação do Prazo de Candidatura até às 18h do dia 10 de Março
Por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP, foi prorrogado o período para apresentação de candidaturas à medida Contrato-Emprego, que visa a concessão, a entidades empregadoras, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP.
Assim, e no âmbito do período de candidaturas que neste momento se encontra a decorrer, será possível apresentar candidaturas até às 18h do dia 10 de março, nos termos do aviso de abertura que se encontra disponível para consulta neste Portal.
A candidatura à medida é efetuada em NetEmprego, através de sinalização de oferta de emprego registada nesse portal (na área pessoal de cada entidade, devendo ser efetuado o registo prévio, caso ainda não esteja registada).
As empresas que apresentaram ofertas de emprego junto do IEFP a partir de 25 de julho de 2016, e desde que estas cumpram os requisitos de elegibilidade, poderão apresentar uma candidatura ao abrigo das novas regras.
Durante este período de candidatura será possível formalizar o pedido de Prémio de Conversão de contrato.
Antes de se candidatar, consulte o regulamento de acesso, assim como o guia de apoio ao preenchimento do formulário de candidatura.
Mais informações e esclarecimentos podem ser obtidos através do Centro de Contacto, disponível todos os dias úteis das 8h00 às 20h00, tel: 300 010 001.
ALTERAÇÃO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS FACTURAS (SAF-T)
Passam a ser comunicadas as facturas até ao dia 20 do mês seguinte, a partir da comunicação das facturas emitidas em Janeiro de 2017. Isto é, as facturas emitidas em Janeiro de 2017 terão de ser comunicadas à Autoridade Tributária até 20 de Fevereiro de 2017, enquanto as de Dezembro são até dia 25 de Janeiro.
SIMPLEX - ALERTA PARA A CADUCIDADE DAS CERTIDÕES PERMANENTES
Os detentores de certidões permanentes de registo predial e comercial já podem receber alertas por email a lembrar o fim do prazo de validade destes documentos e sms com os dados necessários ao pagamento da renovação.
Esta funcionalidade, integrada na medida «Documentos sempre válidos», faz parte do Simplex+ e visa facilitar a renovação das certidões permanentes, garantindo que o código de acesso às mesmas se mantém válido.
A utilização destes dados dispensa assim os interessados de formularem um novo pedido de renovação e garante a manutenção do mesmo código de certidão permanente, já detido anteriormente pelo interessado. Simplifica também o processo de pagamento, uma que a respetiva referência multibanco é recebida por sms.
Desde que ficou disponível, no passado dia 2 de janeiro, para as certidões de registo comercial, esta medida registou uma adesão significativa, com 23% dos utilizadores a efetuarem a sua renovação imediata.
A adesão foi ainda maior por parte dos detentores de certidões permanentes de registo predial prestes a expirar, tendo 65% efetuado a respetiva renovação imediata, desde o dia 4 de janeiro.
Tal como até aqui, após o pedido de certidão permanente, a receção do código e a realização do pagamento, o código fica ativo por um determinado período. O que muda, a partir de agora, é que, com esta funcionalidade, receberá um email a alertar para a aproximação do termino da validade dos documentos e dias depois um sms com a referência para efetuar o pagamento. Assim, evita a expiração do documento e mantém o mesmo código de acesso.
As certidões quer de registo predial quer de registo comercial são pedidas sempre que qualquer interessado necessite de ter conhecimento ou fazer prova da situação jurídica da entidade (prédio ou sociedade). Por exemplo, os certificados de Registo Predial são necessários na compra e venda de um imóvel, para efetuar um pedido de licenciamento na Câmara Municipal, realizar contratos com empresas de água ou luz, pedir certificado energético na ADENE ou constituir uma hipoteca.
Já os certificados de Registo Comercial são necessários no reconhecimento de assinaturas, para a abertura de conta no banco, compra e venda de um imóvel em nome de uma sociedade ou qualquer escritura/título em que intervenha uma sociedade.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA
O Governo aprovou, na sequência do compromisso celebrado com os parceiros sociais, o decreto-lei que cria uma medida excecional e temporária de apoio a emprego através da redução da taxa contributiva da segurança social a cargo da entidade empregadora.
Essa redução é de 1,25 pontos percentuais para as empresas com trabalhadores abrangidos pelo Salário Mínimo Nacional e apenas nas contribuições referentes a estes trabalhadores.
A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018.
Condições de atribuição
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;
b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.
Data de Publicação:2017-01-17
Tipo de Diploma:Decreto-Lei
Número:11-A/2017
Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social
Páginas:456-(2) a 456-(3)
ELI:http://data.dre.pt/eli/dec-lei/11-a/2017/p/dre/pt/html
SUMÁRIO
Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
TEXTO
Decreto-Lei n.º 11-A/2017
de 17 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2017, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 557.
Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer na da competitividade e sustentabilidade das empresas.
O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam, também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio, em simultâneo, benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.
Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo a aplicação, durante um ano, da medida excecional de redução de 1,25 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.
Em termos de financiamento da medida aplica-se, no ano de 2017, o disposto na legislação em vigor, sendo o financiamento integral concretizado em 2018 mediante transferência do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora.
Artigo 2.º
Âmbito da medida
1 - A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.
2 - A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras previstas no número anterior relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:
a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;
b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.
Artigo 5.º
Concessão da redução da taxa contributiva
1 - A verificação do direito à redução da taxa contributiva e a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida são efetuadas oficiosamente pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.
2 - No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.
3 - Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:
a) À totalidade do período previsto no artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;
b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
4 - O deferimento do requerimento, previsto no n.º 2, determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da concessão da redução da taxa contributiva.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a verificação das condições de atribuição e de manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.
6 - Durante o período de redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
Artigo 6.º
Cessação do direito à redução
1 - O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho;
b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.
2 - Nas situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de vigência da medida previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.
Artigo 7.º
Meios de prova
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.
Artigo 8.º
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Artigo 9.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.
Artigo 10.º
Instituições competentes
Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.
Artigo 11.º
Financiamento
1 - O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.
2 - O financiamento assegurado pelo Orçamento do Estado é efetuado mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 17 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Essa redução é de 1,25 pontos percentuais para as empresas com trabalhadores abrangidos pelo Salário Mínimo Nacional e apenas nas contribuições referentes a estes trabalhadores.
A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018.
Condições de atribuição
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;
b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.
Data de Publicação:2017-01-17
Tipo de Diploma:Decreto-Lei
Número:11-A/2017
Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social
Páginas:456-(2) a 456-(3)
ELI:http://data.dre.pt/eli/dec-lei/11-a/2017/p/dre/pt/html
SUMÁRIO
Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
TEXTO
Decreto-Lei n.º 11-A/2017
de 17 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2017, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 557.
Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer na da competitividade e sustentabilidade das empresas.
O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam, também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio, em simultâneo, benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.
Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo a aplicação, durante um ano, da medida excecional de redução de 1,25 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.
Em termos de financiamento da medida aplica-se, no ano de 2017, o disposto na legislação em vigor, sendo o financiamento integral concretizado em 2018 mediante transferência do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora.
Artigo 2.º
Âmbito da medida
1 - A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.
2 - A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras previstas no número anterior relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:
a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;
b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.
Artigo 5.º
Concessão da redução da taxa contributiva
1 - A verificação do direito à redução da taxa contributiva e a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida são efetuadas oficiosamente pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.
2 - No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.
3 - Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:
a) À totalidade do período previsto no artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;
b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
4 - O deferimento do requerimento, previsto no n.º 2, determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da concessão da redução da taxa contributiva.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a verificação das condições de atribuição e de manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.
6 - Durante o período de redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
Artigo 6.º
Cessação do direito à redução
1 - O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho;
b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.
2 - Nas situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de vigência da medida previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.
Artigo 7.º
Meios de prova
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.
Artigo 8.º
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Artigo 9.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.
Artigo 10.º
Instituições competentes
Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.
Artigo 11.º
Financiamento
1 - O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.
2 - O financiamento assegurado pelo Orçamento do Estado é efetuado mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 17 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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