quinta-feira, 3 de agosto de 2017

COMO PAGAR IMPOSTOS A PARTIR DO ESTRANGEIRO


Para efectuar pagamento de impostos quando está fora do território nacional, deverá ser fornecida ao banco ordenante a informação abaixo indicada para que este, ao efectuar a transferência, a comunique obrigatoriamente, uma vez que é indispensável à identificação do pagamento efectuado:

• NIF: 600 084 779
• Nome do credor: Autoridade Tributária e Aduaneira
• N.º da conta bancária: 83 69 27
• N.º do IBAN: PT50078100190000000836927
• Nome do banco: Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP,E.P.E.;
• Código SWIFT: IGCPPTPL
• Indique, por favor, o número de identificação fiscal – NIF - constante do documento de pagamento
• Sua referência para pagamento: indicar o número constante no documento de pagamento específico para cada transferência. Não é permitida a sua utilização em mais do que um pagamento.

ATENÇÃO: A inobservância das condições acima descritas determina a impossibilidade de afetação do montante transferido ao respectivo documento de pagamento.

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

PAGAMENTO DO IVA NAS IMPORTAÇÕES DE BENS ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO MENSAL


Foi publicado o diploma que regulamenta a forma e prazo de exercício da opção de pagamento do imposto devido pelas importações de bens através da declaração de IVA mensal.

Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2017, o Código do IVA passou a prever a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica, desde que cumpram as seguintes condições:

- Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal
- Tenham a situação fiscal regularizada;
- Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
- Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

Assim, a partir de 1 de março de 2018, data em que entra em vigor a regra introduzida ao Código do IVA, estes sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.

A referida opção é aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às importações dos seguintes bens: estanho, cobre, zinco, níquel, alumínio, chumbo, índio, cereais, sementes e frutos oleaginosos, cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú, outros frutos de casca rija, azeitonas, sementes (incluindo sementes de soja), café não torrado, chá, cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, açúcar em bruto, borracha em formas primárias ou em chapas folhas ou tiras, lã, produtos químicos, a granel, prata, platina (paládio, ródio), batatas, gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados.

No que diz respeito à forma e prazo de exercício da opção, os sujeitos passivos que reúnam as condições acima referidas e pretendam optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, através da inclusão do respetivo montante na declaração periódica mensal, devem efetuar essa opção mediante pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.

Após a opção, a AT verifica se estão cumpridas as condições e comunica ao sujeito passivo, pela mesma via, a validação da opção no Portal das Finanças, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido. Caso não se encontrem reunidas as condições, a AT comunica o facto ao sujeito passivo, pela mesma via no mesmo prazo de 5 dias, seguida de notificação nos termos legais, não produzindo a opção exercida quaisquer efeitos.

Tendo sido exercida a opção, a modalidade de pagamento mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses.

A opção efetuada cessa os seus efeitos:

- por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação;
- quando deixar de se verificar qualquer das condições acima referidas;

Se o motivo da cessação disser respeito ao incumprimento de qualquer das condições, o sujeito passivo comunica o facto à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o mesmo ocorreu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente. Sem prejuízo desta comunicação, quando a AT tenha conhecimento da circunstância do incumprimento de qualquer das condições, notifica o sujeito passivo da cessação de efeitos, nos termos legais, ficando o mesmo obrigado ao pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos gerais (junto dos serviços aduaneiros) a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se considere legalmente efetuada a notificação.

Em caso de cessação dos efeitos da opção, o sujeito passivo só pode voltar a exercê-la decorrido um ano após a data da respetiva cessação.

Como já se referiu, a partir do dia 1 de setembro de 2017, os sujeitos passivos podem exercer a opção por esta forma de pagamento, relativamente às importações de bens acima identificados elencados.

Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção com efeitos a 1 de setembro de 2017, deverão efetuar o pedido à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 16 do mês de agosto.

Referências
Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 27.º n.º 8, 41.º n.º1 alínea a)


PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS – AGOSTO / 2017



Até ao dia 10
– IVA – declaração periódica – periodicidade mensal (JUN.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (JUL.17)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (JUL.17)

Até ao dia 15
IVA – declaração periódica – periodicidade trimestral (2TR.17)

Até ao dia 21
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (JUL.17)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (JUL.17)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (JUL.17)
– IRC/IRS – retenções na fonte (JUL.17)
– SELO – pagamento do relativo a JUL.17
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em JUL.17 - Nova versão 1.04

Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em AGOSTO.17
- IVA - Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.